Uma grávida que atuava como estoquista – e realizava atividades de risco para a gestação – teve seus direitos de gestante garantidos. A empresa na qual ela atuava foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. O processo foi analisado pela desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, da 11ª Turma do TRT de Minas Gerais.
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A magistrada reconheceu que a mulher realizava atividades prejudiciais à gravidez como: agachar, arrastar caixas, pegar pesos e subir em pallets para conferir mercadorias.
A autora da ação informou que assim que soube da gravidez comunicou à empregadora. Segundo ela, a empresa não seguiu a recomendação médica de transferi-la de função. Assim, ela foi obrigada a realizar atividades que demandavam esforço físico e colocava tanto a sua saúde como a do feto em risco.
A defesa da empresa alegou que não fez a transferência da funcionária, pois não julgou o procedimento como necessário. A empregadora afirmou que a estoquista não realizava qualquer esforço físico e que por essa razão não havia perigo para a gestação. Ainda segundo a defesa não ficou comprovado o dano sofrido pela trabalhadora.
Testemunha ajuda a garantir direitos de gestante
Uma testemunha indicada pela gestante chamou a atenção da desembargadora. O conferencista, que havia sido colega de trabalho da gestante, disse que os estoquistas faziam a contagem do estoque de caixas e produtos e que, às vezes, era necessário retirá-las de pilhas.
Ainda de acordo com a testemunha, os operadores poderiam auxiliar na retirada de caixas. Ele, no entanto, chegou a ver a estoquista retirando caixas enquanto estava gestante.
Já a testemunha apresentada pela empresa contou que não era função da estoquista carregar as caixas. No entanto, ela até poderia fazer este movimento para a contagem, mas isto não demandava grandes deslocamentos.
Magistrada reconhece que direitos de gestante foram violados
Na análise da desembargadora, o conjunto de provas deixou claro o dano sofrido pela gestante diante do descaso da empresa. A magistrada citou em sua decisão a Constituição Brasileira que confere tratamento especial e protetivo à mãe e ao bebê.
Na esfera trabalhista, a desembargadora citou a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que garante “à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.
E por fim, no plano internacional, a julgadora destacou a Convenção da OIT, da qual o Brasil é signatário e que “traça diretrizes para proteção das mulheres nos períodos antecedente e posterior ao parto, tendo, como objetivo principal, a proteção à maternidade”.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.