Vítima de fraude virtual receberá R$ 6 mil de indenização

Consumidor que foi vítima de fraude virtual será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. Empresa de varejo foi […]

Vítima de fraude virtual receberá R$ 6 mil de indenização

Consumidor que foi vítima de fraude virtual será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. Empresa de varejo foi condenada por que cliente não recebeu celular comprado em endereço eletrônico falso da loja. A decisão é do juiz Renato Antonio de Liberali, Titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande.

Consta nos autos, que em março do ano passado, o autor da ação efetuou a compra de um aparelho celular no valor de R$ 656,84 em suposto site da ré. Foi gerado um boleto bancário para pagamento do produto.

Após realizar o pagamento, o consumidor recebeu um e-mail com número de pedido e prazo de 10 dias para entrega.
Depois de meses sem receber o celular, o autor entrou em contato com a empresa. No entanto, descobriu que o número de seu pedido correspondia a outra compra. Uma vez que não houve acordo no Procon, o requerente recorreu ao Judiciário para resolver a questão.

Em sua defesa, a empresa buscou eximir-se de responsabilidade. Alegou que foi tão vítima da fraude virtual aplicada por terceiros quanto o autor. Segundo a empresa, foi criado um site similar ao original. A ideia era dar a impressão de que o consumidor estava comprando um celular legitimamente.

Para dar mais veracidade à fraude virtual, os criminosos elaboraram um e-mail falso. Depois clonaram dados de pedidos verdadeiros do sistema, inclusive gerando um boleto muito semelhante aos expedidos pela empresa. Segundo a defesa, caberia ao cliente ter averiguado estas informações antes de realizar a compra.

Fraude virtual: consumidor foi enganado por criminosos

No entanto, o magistrado considerou que a fraude virtual foi capaz de enganar o consumidor comum: “Não é razoável exigir que o consumidor, em toda e qualquer compra que realiza em seu cotidiano, cumpra diligências para verificação de procedência e veracidade dos seus termos, tanto porque, por muitas vezes, isso exigiria conhecimentos técnicos específicos”, explicou.

O juiz afirmou também que a relação existente é de consumo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independente de culpa. Além do mais, é dever da empresa quanto aos riscos que envolve direta ou indiretamente a sua atividade.

“O requerente suportou prejuízos de ordem moral e material, uma vez que, ao adquirir um produto em site supostamente administrado pela empresa requerida, criou expectativas do recebimento do produto, bem como dispendeu o montante de R$ 656,84 na compra”, decidiu o juiz.

Além do valor por danos morais de R$ 6 mil de indenização, o consumidor será ressarcido pela quantia paga pelo celular.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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