União indenizará vítima por erro médico em doação de medula

Mulher receberá indenização da União após erro médico em doação de medula óssea resultar em sequelas graves.

União indenizará vítima por erro médico em doação de medula

Uma mulher do Rio Grande do Sul será indenizada após sofrer sequelas permanentes em decorrência de erro médico durante a doação de medula óssea realizada no Instituto Nacional do Câncer (Inca), no Rio de Janeiro. Ela precisará utilizar muletas definitivamente e segundo os autos, sente dores fortes que só são aliviadas com medicamentos de uso contínuo.

A condenação, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), obriga a União a pagar R$ 750 mil por danos morais e materiais. A decisão foi fundamentada na chamada teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6º da Constituição.

Responsabilidade objetiva do Estado

A União havia recorrido da sentença, argumentando que não houve dolo ou culpa por parte de seus profissionais. No entanto, o relator do caso, desembargador Rogério Favreto, destacou que, na responsabilidade objetiva do Estado, não se exige a comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano e a existência de nexo causal entre a atuação estatal — ou de seus agentes — e a lesão sofrida.

Essa teoria se aplica aos serviços prestados de maneira direta pelo Estado, especialmente em instituições públicas de saúde, como é o caso do Inca. Nesse sentido, a decisão do TRF-4 reforça o entendimento consolidado de que o cidadão não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes de falhas nos serviços públicos.

O acórdão explicita que:

“Havendo o dano e se há relação causal entre o dano e a conduta, a responsabilização faz-se presente, ainda que a conduta estatal tenha sido lícita” – trecho do voto do relator Rogério Favreto.

Situação da paciente após o procedimento

A mulher, que havia decidido voluntariamente doar medula óssea, relatou mudança drástica em sua rotina após o procedimento. Segundo seus advogados, Carlos Eduardo Concli e Sibeli Lima Concli, ela passou a conviver com limitações motoras severas, necessitando utilizar muletas e auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia. Além disso, enfrenta dores recorrentes que reduzem sua qualidade de vida.

Os medicamentos utilizados para controlar a dor têm efeitos colaterais graves, como sedação e letargia ao longo do dia. Tais condições foram reconhecidas judicialmente como agravamento relevante de seu estado de saúde causado exclusivamente pelo procedimento conduzido em unidade da União.

Valor da indenização

A sentença fixada em primeira instância e mantida pela 3ª Turma do TRF-4 determinou o pagamento de:

  • R$ 750 mil a título de danos morais e materiais
  • Restituição de despesas com tratamentos médicos e medicamentos
  • Indenização por lucros cessantes, uma vez que a mulher ficou incapacitada para atividades profissionais.

Embora a União tenha tentado reduzir o valor ou até afastar sua responsabilidade, prevaleceu o entendimento de que o erro médico comprometeu significativamente a integridade física da doadora. A relação de confiança entre cidadão e serviço público de saúde também foi considerada elemento relevante na decisão.

O processo pode ser consultado sob o número:

5004708-95.2020.4.04.7101

Clique para acessar o acórdão completo em formato PDF:

ACÓRDÃO - Katsue

Implicações jurídicas

Este caso fortalece a jurisprudência quanto à aplicação da responsabilidade objetiva nos serviços públicos de saúde. A Corte reafirmou que não é necessário demonstrar culpa do agente público para que o Estado seja condenado. Basta que:

  • Haja efetivo prejuízo ou lesão ao cidadão
  • Seja comprovado nexo causal com a conduta estatal (ação ou omissão)

Essa lógica se estende a hospitais públicos, escolas, prisões e outros estabelecimentos mantidos diretamente pela administração pública.

Tendência de jurisprudência similar

Outros casos judiciais vêm seguindo a mesma orientação. Entre as decisões recentes:

  • Morte de paciente após alta precoce:Tribunal de Justiça de São Paulo manteve responsabilidade do Estado (TJSP, maio de 2025).
  • Erro em UPA resultando na morte de criança:Município condenado por negligência no atendimento (TJSP, março de 2025).
  • Perda do testículo por erro médico em hospital público:Município de Passos/MG condenado a indenizar jovem (TJMG, abril de 2025).

Esses casos mostram que o Judiciário tem reforçado o compromisso do Estado em garantir segurança, eficiência e qualidade mínima nos atendimentos prestados pelo SUS e instituições afiliadas.

Conclusão do julgamento

A manutenção da condenação em segunda instância reforça o dever da União de reparar integralmente os danos causados. Além de reconhecer a importância da doação de medula como ato altruísta, a Justiça valorizou o direito da paciente à segurança, dignidade e saúde.

Esse julgamento serve como alerta para os cuidados necessários na execução de procedimentos sensíveis, mesmo em casos beneficentes. A responsabilidade estatal permanece vigente e independe de intenção, bastando a comprovação dos efeitos deletérios causados a terceiros.

Leia também:


União indenizará vítima por erro médico em doação de medula

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

Você pode gostar também

Leia outros artigos

TJ/SP anula condenação de ex-prefeito

TJ/SP anula condenação de ex-prefeito

Por • Publicado em 22 de março de 2025

Tribunal paulista anula condenação por improbidade administrativa devido à falta de comprovação de dolo na nova legislação.

Leia mais
Juiz suspende cotas para alunos trans em universidade do RS

Juiz suspende cotas para alunos trans em universidade do RS

Por • Publicado em 6 de agosto de 2025

Juiz decide anular o sistema de cotas para alunos trans em universidade pública do RS, gerando debate sobre inclusão e igualdade.

Leia mais
Repetitivo esclarece execução de sentença coletiva por servidor

Repetitivo esclarece execução de sentença coletiva por servidor

Por • Publicado em 3 de janeiro de 2025

STJ avaliará se servidores podem executar decisões coletivas obtidas por sindicatos sem filiação ou inclusão em lista.

Leia mais

Contato

Use os nossos canais de comunicações!

Telefone
+55 11 3771 3100

Endereço
R. Edward Joseph, 122,
CJ 34 – Morumbi – SP







    [cf7-simple-turnstile]

    * Todos os campos são necessários.