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União indenizará vítima por erro médico em doação de medula

Uma mulher do Rio Grande do Sul será indenizada após sofrer sequelas permanentes em decorrência de erro médico durante a doação de medula óssea realizada no Instituto Nacional do Câncer (Inca), no Rio de Janeiro. Ela precisará utilizar muletas definitivamente e segundo os autos, sente dores fortes que só são aliviadas com medicamentos de uso contínuo.

A condenação, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), obriga a União a pagar R$ 750 mil por danos morais e materiais. A decisão foi fundamentada na chamada teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6º da Constituição.

Responsabilidade objetiva do Estado

A União havia recorrido da sentença, argumentando que não houve dolo ou culpa por parte de seus profissionais. No entanto, o relator do caso, desembargador Rogério Favreto, destacou que, na responsabilidade objetiva do Estado, não se exige a comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano e a existência de nexo causal entre a atuação estatal — ou de seus agentes — e a lesão sofrida.

Essa teoria se aplica aos serviços prestados de maneira direta pelo Estado, especialmente em instituições públicas de saúde, como é o caso do Inca. Nesse sentido, a decisão do TRF-4 reforça o entendimento consolidado de que o cidadão não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes de falhas nos serviços públicos.

O acórdão explicita que:

“Havendo o dano e se há relação causal entre o dano e a conduta, a responsabilização faz-se presente, ainda que a conduta estatal tenha sido lícita” – trecho do voto do relator Rogério Favreto.

Situação da paciente após o procedimento

A mulher, que havia decidido voluntariamente doar medula óssea, relatou mudança drástica em sua rotina após o procedimento. Segundo seus advogados, Carlos Eduardo Concli e Sibeli Lima Concli, ela passou a conviver com limitações motoras severas, necessitando utilizar muletas e auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia. Além disso, enfrenta dores recorrentes que reduzem sua qualidade de vida.

Os medicamentos utilizados para controlar a dor têm efeitos colaterais graves, como sedação e letargia ao longo do dia. Tais condições foram reconhecidas judicialmente como agravamento relevante de seu estado de saúde causado exclusivamente pelo procedimento conduzido em unidade da União.

Valor da indenização

A sentença fixada em primeira instância e mantida pela 3ª Turma do TRF-4 determinou o pagamento de:

Embora a União tenha tentado reduzir o valor ou até afastar sua responsabilidade, prevaleceu o entendimento de que o erro médico comprometeu significativamente a integridade física da doadora. A relação de confiança entre cidadão e serviço público de saúde também foi considerada elemento relevante na decisão.

O processo pode ser consultado sob o número:

5004708-95.2020.4.04.7101

Clique para acessar o acórdão completo em formato PDF:

ACÓRDÃO - Katsue

Implicações jurídicas

Este caso fortalece a jurisprudência quanto à aplicação da responsabilidade objetiva nos serviços públicos de saúde. A Corte reafirmou que não é necessário demonstrar culpa do agente público para que o Estado seja condenado. Basta que:

Essa lógica se estende a hospitais públicos, escolas, prisões e outros estabelecimentos mantidos diretamente pela administração pública.

Tendência de jurisprudência similar

Outros casos judiciais vêm seguindo a mesma orientação. Entre as decisões recentes:

Esses casos mostram que o Judiciário tem reforçado o compromisso do Estado em garantir segurança, eficiência e qualidade mínima nos atendimentos prestados pelo SUS e instituições afiliadas.

Conclusão do julgamento

A manutenção da condenação em segunda instância reforça o dever da União de reparar integralmente os danos causados. Além de reconhecer a importância da doação de medula como ato altruísta, a Justiça valorizou o direito da paciente à segurança, dignidade e saúde.

Esse julgamento serve como alerta para os cuidados necessários na execução de procedimentos sensíveis, mesmo em casos beneficentes. A responsabilidade estatal permanece vigente e independe de intenção, bastando a comprovação dos efeitos deletérios causados a terceiros.

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