Tribunal valida exigência de CID em atestados médicos

Tribunal avalia que exigir CID em atestados médicos não viola intimidade do trabalhador, seguindo norma coletiva.

Tribunal valida exigência de CID em atestados médicos

A decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a exigência de código da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos não viola a privacidade dos trabalhadores. Essa conclusão foi alcançada durante o julgamento de um caso envolvendo uma faxineira que buscava indenização por danos morais após a empresa descontar dias de ausência justificados por atestados sem CID.

Contexto da decisão

O caso envolveu uma faxineira que trabalhava em hospitais, escolas e outros estabelecimentos em Florianópolis e região. Entre setembro e novembro de 2023, ela apresentou três atestados médicos totalizando 16 dias de repouso, que foram recusados pela empresa devido à ausência da CID. A empresa fundamentou sua decisão em uma norma coletiva que exige a indicação do CID para abonar faltas.

Norma coletiva e decisão do TST

A convenção coletiva da categoria estabelecia a necessidade de CID nos atestados para comprovar ausências e abonar faltas. Nos tribunais, foi argumentado que essa norma violava a intimidade e privacidade da trabalhadora. Contudo, tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiram a favor da empresa. No TST, a exigência foi vista como uma forma legítima de gerir a saúde ocupacional, desde que respeitados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Argumentos do TST

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, justificou que a exigência do CID visa à gestão correta da saúde ocupacional e ao controle de benefícios previdenciários. Ainda que a LGPD classifique informações de saúde como dados pessoais sensíveis, sua coleta é permitida para fins legítimos, desde que seja garantido o sigilo dessas informações.

Limites da decisão e proteção de dados

A legislação não proíbe o tratamento de dados de saúde, mas limita seu uso ao necessário para a finalidade pretendida. A coleta desses dados, conforme a decisão, é legítima quando não expõe indevidamente as informações de saúde dos trabalhadores. O tratamento inadequado ou a exposição dos dados seriam os únicos cenários nos quais a LGPD poderia ter sido violada.

Conclusão do caso

A trabalhadora não conseguiu demonstrar qualquer violação concreta de sua intimidade no caso apresentado. Assim, a 5ª Turma do TST rejeitou por unanimidade o pedido de indenização por danos morais. O processo foi registrado sob o número 0000299-37.2024.5.12.0014, e o acórdão pode ser consultado em detalhes através deste link.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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