A decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a exigência de código da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos não viola a privacidade dos trabalhadores. Essa conclusão foi alcançada durante o julgamento de um caso envolvendo uma faxineira que buscava indenização por danos morais após a empresa descontar dias de ausência justificados por atestados sem CID.
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Contexto da decisão
O caso envolveu uma faxineira que trabalhava em hospitais, escolas e outros estabelecimentos em Florianópolis e região. Entre setembro e novembro de 2023, ela apresentou três atestados médicos totalizando 16 dias de repouso, que foram recusados pela empresa devido à ausência da CID. A empresa fundamentou sua decisão em uma norma coletiva que exige a indicação do CID para abonar faltas.
Norma coletiva e decisão do TST
A convenção coletiva da categoria estabelecia a necessidade de CID nos atestados para comprovar ausências e abonar faltas. Nos tribunais, foi argumentado que essa norma violava a intimidade e privacidade da trabalhadora. Contudo, tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiram a favor da empresa. No TST, a exigência foi vista como uma forma legítima de gerir a saúde ocupacional, desde que respeitados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Argumentos do TST
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, justificou que a exigência do CID visa à gestão correta da saúde ocupacional e ao controle de benefícios previdenciários. Ainda que a LGPD classifique informações de saúde como dados pessoais sensíveis, sua coleta é permitida para fins legítimos, desde que seja garantido o sigilo dessas informações.
Limites da decisão e proteção de dados
A legislação não proíbe o tratamento de dados de saúde, mas limita seu uso ao necessário para a finalidade pretendida. A coleta desses dados, conforme a decisão, é legítima quando não expõe indevidamente as informações de saúde dos trabalhadores. O tratamento inadequado ou a exposição dos dados seriam os únicos cenários nos quais a LGPD poderia ter sido violada.
Conclusão do caso
A trabalhadora não conseguiu demonstrar qualquer violação concreta de sua intimidade no caso apresentado. Assim, a 5ª Turma do TST rejeitou por unanimidade o pedido de indenização por danos morais. O processo foi registrado sob o número 0000299-37.2024.5.12.0014, e o acórdão pode ser consultado em detalhes através deste link.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.