A dispensa de uma funcionária gerou repercussão jurídica após a confirmação de que sua demissão ocorreu poucos dias depois de prestar depoimento como testemunha contra a empregadora. O caso evidencia práticas discriminatórias que violam direitos garantidos constitucionalmente.
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Segundo decisão do TRT da 2ª Região, a demissão sem justa causa constituiu medida de retaliação e afronta ao exercício de colaboração com o Judiciário, resultando em condenação por danos morais à empregadora.
Contexto do caso
A trabalhadora, vinculada a uma grande rede varejista, foi demitida cerca de 20 dias após prestar depoimento como testemunha em ação movida por uma ex-colega. O depoimento foi prestado no dia 26 de setembro de 2023; sua demissão ocorreu em 16 de outubro do mesmo ano, com alegações da empresa de baixa produtividade — justificativa que não foi comprovada.
Durante o processo, uma das testemunhas da própria parte reclamante, que ocupava cargo de chefia na empresa, revelou que existia uma política internalizada de dispensar funcionários que testemunhassem contra a empresa. O suposto “protocolo” visava mascarar o nexo causal entre a participação no processo e a demissão, respeitando um intervalo de cerca de 30 dias entre o depoimento e o desligamento.
Esse depoimento teve papel crucial para consolidar a tese de dispensa discriminatória, pois reforçou a existência de uma conduta recorrente e premeditada da instituição para punir quem buscava exercer seus direitos legais.
Análise do TRT-2
Ao julgar o recurso, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compreendeu que houve desvio de finalidade no uso do poder diretivo do empregador. A relatora do acórdão, juíza Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, salientou que a prática foi uma forma de retaliação à conduta legítima da empregada.
O colegiado entendeu que o curto lapso temporal entre o testemunho e a demissão, somado ao depoimento que indicava política empresarial reiterada, constituíam indícios suficientes para configurar a discriminação. Embora a empresa alegasse baixa produtividade, não apresentou quaisquer relatórios, avaliações de desempenho ou registros que sustentassem suas alegações.
Como consequência, ficou confirmada a ilegalidade da dispensa, caracterizada como abusiva e discriminatória, violando garantias fundamentais como o direito ao acesso à Justiça e o princípio da não retaliação.
Condenação por danos morais
Em razão da conduta empresarial, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, mantendo-se o valor fixado em primeira instância. A fundamentação partiu do entendimento de que a trabalhadora sofreu constrangimento, angústia emocional e violação de seus direitos fundamentais após ser punida por colaborar com o Poder Judiciário.
Além disso, a decisão reforça o dever de proteção ao trabalhador contra práticas retaliatórias no exercício de seus direitos. A punição busca coibir esse tipo de atitudes por parte dos empregadores e garantir o pleno funcionamento do sistema de Justiça do Trabalho.
O processo ainda se encontra pendente de julgamento de embargos de declaração, o que significa que a decisão ainda pode passar por ajustes formais ou alterações pontuais, mas a condenação é, por ora, mantida.
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Processo: 1002017-34.2024.5.02.0401
Implicações jurídicas e sociais
A sentença representa um marco importante na proteção de testemunhas em processos trabalhistas. A prática relatada de demissões com viés punitivo revela não apenas uma afronta a princípios jurídicos, mas também compromete o livre exercício da cidadania por parte dos trabalhadores.
Casos como esse reforçam a obrigação das empresas de respeitar a autonomia funcional de seus colaboradores, especialmente quando estes atuam em colaboração com o sistema jurídico. O Judiciário, por sua vez, assume papel ativo na repressão a atitudes que possam gerar medo ou coerção entre os trabalhadores.
Por fim, o exemplo evidencia a necessidade de canais efetivos de denúncia e proteção às testemunhas no meio corporativo, garantindo que possam exercer esse papel sem receio de represálias. Trata-se de um precedente que projeta reflexos tanto legais quanto éticos na condução das relações trabalhistas.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.