
Um trabalhador, com 10 anos de serviços prestados sem histórico de penalidades, foi demitido por justa causa sob alegação de embriaguez no local de trabalho. Após análise judicial, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região considerou a dispensa discriminatória devido à dependência química do funcionário.
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A empresa não conseguiu provar falta grave que justificasse a penalidade e, conforme a súmula 443 do TST, presumiu-se discriminação pela doença. O tribunal anulou a demissão por justa causa, estabelecendo pagamento de verbas rescisórias e danos morais de R$ 40 mil.
Contexto da dispensa
O funcionário foi inicialmente dispensado em agosto de 2022, momento em que a empresa tomou ciência de seu quadro clínico e encaminhou-o para avaliação pelo INSS, a qual não constatou incapacidade para o trabalho. Em novembro do mesmo ano, mesmo sem novos episódios de embriaguez ou faltas graves, a empresa reaplicou a justa causa, fundamentada na alegação de abandono do tratamento pelo trabalhador.
O relator do processo, desembargador João Batista Martins César, questionou a conduta da empresa. Ele enfatizou que a segunda penalização ocorreu sem evidências concretas, comprometendo a justificativa e destacando a desproporcionalidade da medida considerando o histórico do funcionário.
Decisão do magistrado
Ao revisar o caso, o tribunal ressaltou que aplicar justa causa exige provas consistentes. Conforme o magistrado, nenhuma evidência foi apresentada para comprovar embriaguez ou faltas disciplinares. Além disso, uma abordagem mais graduada, como advertência ou suspensão, deveria ter sido adotada, especialmente após a empresa demonstrar uma postura inicial de apoio.
De acordo com a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a demissão de empregados com doenças que causem estigmas, como dependência química, presume-se discriminatória. Tal presunção, segundo a decisão, não foi refutada no caso analisado.
Reparação financeira
Em função da conduta da empresa, o TRT da 15ª Região concluiu pela reparação dos danos causados ao trabalhador. Determinou-se:
- Indenização por danos morais: R$ 40.000, considerando o impacto psicológico e a gravidade do ato;
- Pagamento de verbas rescisórias: equivalendo aos direitos trabalhistas devidos com a anulação da justa causa.
A decisão, unânime, reforça o entendimento de que, frente a situações envolvendo doenças graves, o empregador deve adotar postura compreensiva e observar rigorosamente os limites da legalidade.
Fontes:
- Processo: 0011708-49.2023.5.15.0018
- Súmula 443 do TST
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.