A 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que não se pode modificar um título judicial que já transitou em julgado durante o cumprimento de sentença. A decisão ocorreu em um caso entre uma assessoria contábil e uma administradora de consórcio.
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As cinco cotas em questão foram incluídas no título judicial já em julgamento anterior, em que a decisão já havia transitado em julgado, determinando a sua inclusão. A tentativa de exclusão dessas cotas por parte da ré foi rejeitada.
Decisão do Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça de Goiás anulou uma decisão anterior que retirava cinco cotas do cumprimento de sentença. O relator, desembargador José Carlos Duarte, destacou que a sentença original era clara ao incluir as cotas. Em sua decisão, foi enfatizado que modificar o título nessa etapa viola a coisa julgada.
Após a sentença, a administradora do consórcio interpôs embargos de declaração, argumentando que as cotas já haviam sido contempladas e que essas circunstâncias não eram novas. No entanto, essa alegação não foi aceita já que os argumentos haviam sido apresentados anteriormente no processo original.
Eficácia preclusiva da coisa julgada
A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil, impede que questões já decididas em sentença transitada em julgado sejam reavivadas. O desembargador sublinhou que a situação das cotas já fazia parte do quadro fático durante o julgamento original.
O reconhecimento dessa eficácia preclusiva foi essencial para a decisão, reafirmando que as partes não podem introduzir novamente questões sobre fatos e argumentos já discutidos e decididos.
Consequências para o cumprimento de sentença
Ao manter as cotas no título judicial, o Tribunal reafirma que a fase de cumprimento de sentença é restrita a executar o que foi previamente decidido. Modificações baseadas em argumentos antigos são barradas para preservar a segurança jurídica.
Com esta decisão, a assessoria contábil assegura a restituição dos valores devidos, conforme estipulado originalmente. Advogados da autora, Renato Evangelista Romão e Bárbara Taveira dos Santos, tiveram sucesso em sua estratégia ao ressaltar a imutabilidade da coisa julgada.
Para mais detalhes, o acórdão pode ser acessado aqui. Processo: 5532072-43.2026.8.09.0006.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.