Redução de parcelas em sentença é vedada

Reduzir parcelas na fase de execução de sentença transitada é violação da coisa julgada, revela TJ-GO.

Redução de parcelas em sentença é vedada

A 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que não se pode modificar um título judicial que já transitou em julgado durante o cumprimento de sentença. A decisão ocorreu em um caso entre uma assessoria contábil e uma administradora de consórcio.

As cinco cotas em questão foram incluídas no título judicial já em julgamento anterior, em que a decisão já havia transitado em julgado, determinando a sua inclusão. A tentativa de exclusão dessas cotas por parte da ré foi rejeitada.

Decisão do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça de Goiás anulou uma decisão anterior que retirava cinco cotas do cumprimento de sentença. O relator, desembargador José Carlos Duarte, destacou que a sentença original era clara ao incluir as cotas. Em sua decisão, foi enfatizado que modificar o título nessa etapa viola a coisa julgada.

Após a sentença, a administradora do consórcio interpôs embargos de declaração, argumentando que as cotas já haviam sido contempladas e que essas circunstâncias não eram novas. No entanto, essa alegação não foi aceita já que os argumentos haviam sido apresentados anteriormente no processo original.

Eficácia preclusiva da coisa julgada

A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil, impede que questões já decididas em sentença transitada em julgado sejam reavivadas. O desembargador sublinhou que a situação das cotas já fazia parte do quadro fático durante o julgamento original.

O reconhecimento dessa eficácia preclusiva foi essencial para a decisão, reafirmando que as partes não podem introduzir novamente questões sobre fatos e argumentos já discutidos e decididos.

Consequências para o cumprimento de sentença

Ao manter as cotas no título judicial, o Tribunal reafirma que a fase de cumprimento de sentença é restrita a executar o que foi previamente decidido. Modificações baseadas em argumentos antigos são barradas para preservar a segurança jurídica.

Com esta decisão, a assessoria contábil assegura a restituição dos valores devidos, conforme estipulado originalmente. Advogados da autora, Renato Evangelista Romão e Bárbara Taveira dos Santos, tiveram sucesso em sua estratégia ao ressaltar a imutabilidade da coisa julgada.

Para mais detalhes, o acórdão pode ser acessado aqui. Processo: 5532072-43.2026.8.09.0006.

Leia também:


Redução de parcelas em sentença é vedada

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

Você pode gostar também

Leia outros artigos

Entenda a importância e abrangência do Direito Civil

Entenda a importância e abrangência do Direito Civil

Por • Publicado em 23 de maio de 2024

Explore a complexidade e extensão do Direito Civil, a base regulatória das interações privadas no Brasil.

Leia mais
Indenização a MEI inclui pessoa física e jurídica

Indenização a MEI inclui pessoa física e jurídica

Por • Publicado em 2 de outubro de 2026

Justiça concede indenização a MEI abrangendo tanto a pessoa física quanto a jurídica por atrasos em entrega de produtos.

Leia mais
TJ-SP anula decisão arbitral por falha no dever de revelação

TJ-SP anula decisão arbitral por falha no dever de revelação

Por • Publicado em 11 de fevereiro de 2025

TJ-SP anula decisão arbitral contra empresa por violação ao dever de revelação, reforçando importância da imparcialidade.

Leia mais

Contato

Use os nossos canais de comunicações!

Telefone
+55 11 3771 3100

Endereço
R. Edward Joseph, 122,
CJ 34 – Morumbi – SP







    * Todos os campos são necessários.