O morador de um prédio residencial ficou incomodado com o barulho no condomínio vindo da academia local. Na ação contra a administração, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu que o autor deverá ser indenizado e o horário da atividade ajustado para até 22h.
O condômino declarou que aconteciam aulas de luta na academia e o som alto em horários indevidos o incomodava. Apesar de já ter feito reclamações para o síndico, nenhuma providência foi tomada.
A princípio, o Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (GO) condenou o edifício apenas a ajustar o horário das aulas até 22h. No entanto, o morador alegou ter direito à indenização por danos morais, pois o barulho no condomínio lhe causou perturbação.
Para que haja uma indenização por dano moral é preciso apresentar elementos como a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Sendo assim, o morador conseguiu comprovar que houve barulho no condomínio. Por isso, terá direito de receber a indenização.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.