A crescente judicialização do direito à saúde no Brasil tem levado milhares de cidadãos a acionar o Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir o acesso a medicamentos e tratamentos essenciais. Em meio a esse cenário, surgem dúvidas sobre a forma adequada de fixar os honorários advocatícios nessas ações.
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Diante da complexidade e delicadeza do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu novos parâmetros para a fixação da verba sucumbencial, reafirmando a necessidade de aplicação do critério da equidade nesses casos.
Fixação dos honorários por equidade
Em decisão unânime, a 1ª Seção do STJ fixou uma tese vinculante: nas ações em que se busca a efetivação do direito constitucional à saúde contra o poder público, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC).
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos Recursos Especiais 2.166.690 e 2.169.102, destacou que essas causas têm "valor inestimável", uma vez que envolvem um direito fundamental cuja prestação não se traduz em transferência patrimonial. Assim, não é possível usar como base de cálculo nem o valor da causa nem o valor do medicamento ou tratamento solicitado.
Segundo o STJ, a aplicação direta dos percentuais estipulados no § 2º ou § 3º do artigo 85 do CPC, que tratam dos honorários com base em valor da causa ou condenação, poderia resultar em distorções, prejudicando o equilíbrio entre as partes nos processos judiciais de saúde pública.
Exclusão do § 8º-A do CPC
Embora o § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, estabeleça parâmetros mínimos de fixação de honorários por equidade com base em tabelas da OAB ou 10% do valor da causa, o STJ entendeu que essa regra não se aplica às ações movidas contra o SUS.
O fundamento principal para essa exclusão está no potencial efeito negativo sobre o acesso à Justiça e sobre a Fazenda Pública. Estabelecer patamares mínimos — especialmente com base em valores expressivos atribuídos às causas — poderia gerar encargos excessivos ao poder público ou inibir demandas legítimas, caso autores temessem arcar com honorários elevados em caso de derrota.
Conforme alertou a ministra Maria Thereza, mesmo que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, essa fixação com base em valores altos pode comprometer o financiamento do SUS. Além disso, em situações de improcedência, haveria o risco de onerar excessivamente a parte vencida.
Diferença entre SUS e plano de saúde
Outro ponto de destaque está na distinção feita entre ações contra o SUS e aquelas que têm como réus planos de saúde privados. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ já havia afastado a aplicação da equidade para ações em que o pedido é direcionado às operadoras, considerando que nestes casos há um reflexo patrimonial mais direto, seja por reembolso ou pagamento de cobertura.
Nessas situações, o provimento jurisdicional tem repercussões econômicas mensuráveis — o que não se verifica nas ações em face da Administração Pública, cuja obrigação decorre diretamente da Constituição Federal e cujo atendimento não incorpora valor ao patrimônio do autor da ação.
A relativização dessas diferenças também impediu que a Corte Especial julgasse embargos de divergência sobre o tema, justamente por reconhecer a natureza distinta dos litígios que versam sobre obrigações do SUS e sobre deveres contratuais dos planos de saúde.
Cenário nacional da judicialização da saúde
A relatora ressaltou durante o julgamento que, em 2024, havia mais de 370 mil processos judiciais tramitando em todo o país com pedidos relacionados ao direito à saúde. Essa massa de demandas evidencia a importância de uniformizar o entendimento sobre os critérios de arbitramento de honorários.
Em contrapartida, decisões divergentes vinham sendo adotadas por tribunais de segunda instância. Um exemplo foi o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que defendeu a possibilidade de cálculo conforme valor da causa ou condenação atualizada. Contudo, esse precedente não foi considerado pelo STJ, pois tratava da questão de forma abstrata, sem vinculação concreta a um processo, inviabilizando a admissibilidade do recurso especial.
Com a tese aprovada, o STJ assegura maior segurança jurídica e coerência interpretativa sobre o tema, além de contribuir para mitigar os impactos orçamentários decorrentes das ações contra o Estado em matéria de saúde.
Principais pontos da decisão
- Ações contra o SUS devem ter honorários fixados por equidade (art. 85, § 8º do CPC).
- Não se aplica o art. 85, § 8º-A do CPC (introduzido pela Lei 14.365/2022).
- Demandas contra planos de saúde não são abrangidas pela tese e seguem outro regime de arbitramento.
- O direito à saúde tem valor inestimável, sem reflexo patrimonial direto ao autor.
- Medida visa proteger tanto o acesso à Justiça quanto a sustentabilidade fiscal do SUS.
Repercussões práticas
A decisão da 1ª Seção representa importante marco para advogados, defensores públicos e gestores públicos. De um lado, garante a justa remuneração dos advogados com base no trabalho realizado, por outro, evita distorções que onerem excessivamente o poder público.
A adoção da equidade como critério de fixação reforça ainda a centralidade da função social do processo em matéria de saúde pública, protegendo o cidadão vulnerável sem desconsiderar os limites da atuação estatal.
Com isso, preserva-se o equilíbrio entre a efetividade do direito à saúde e o princípio da razoabilidade dos custos judiciais, promovendo uma justiça mais cidadã e sustentável.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.