CPR com liquidação física e recuperação judicial

CPRs sem adiantamento são tratadas em recuperação judicial, afetando execuções de dívidas de produtores rurais.

CPR com liquidação física e recuperação judicial

Um produtor rural em Goiás recorreu contra uma decisão que classificou uma Cédula de Produto Rural (CPR) como extraconcursal. A decisão inicial determinava que o pagamento da CPR fosse feito fora do processo de recuperação judicial. No entanto, o produtor argumentou que não houve comprovação de antecipação de preço ou troca de insumos, elementos necessários para tal classificação do crédito.

O Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso do produtor. O desembargador Fernando de Mello Xavier, ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a falta de provas de pagamento adiantado implica na submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.

Condições para extraconcursalidade

Para que um crédito representado por Cédula de Produto Rural seja considerado extraconcursal, é essencial que haja a comprovação de antecipação de preço ou de fornecimento de insumos pelo credor. Essa antecipação deve ser demonstrada por meio de documentos, como notas fiscais e contratos, algo que o credor no caso em questão falhou em apresentar.

Legislação e precedentes

Segundo o artigo 11 da Lei 8.929/1994, os direitos vinculados à CPR não são subordinados à recuperação judicial. No entanto, a exceção da extraconcursalidade requer comprovação de adiantamento, reforçada pelo precedente do REsp 2.037.804 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a falta de provas coloca o crédito sob os efeitos da recuperação.

Implicações para o produtor

Como o credor não apresentou evidências de adiantamento, o crédito originado da CPR permanece no processo de recuperação judicial. Isso significa que a execução da cobrança não pode prosseguir separadamente. O colegiado acompanhou o relator na decisão, garantindo ao produtor rural a inclusão do crédito na recuperação.

Decisão e recurso

A decisão foi baseada na necessidade de cumprir os requisitos previstos no Código de Processo Civil. A responsabilidade pela comprovação de elementos que justificariam a extraconcursalidade recaía sobre o credor. Com o ônus não satisfeito, a decisão inicial foi revertida, beneficiando o produtor rural.

Essa decisão, registrada sob o processo número 5693850-53.2026.8.09.0125, ressalta a importância de critérios claros e documentados na caracterização de créditos em processos de recuperação judicial.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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