Compensação de dívidas e cálculo de honorários não alterado

STJ decide que a compensação de dívidas não muda a base de cálculo dos honorários advocatícios em casos de energia elétrica.

Compensação de dívidas e cálculo de honorários não alterado

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a compensação administrativa de uma condenação não altera a base de cálculo dos honorários de sucumbência para os advogados vencedores. Este entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) referente a uma ação movida por uma distribuidora de energia.

Na ação, a distribuidora teve uma decisão favorável de R$ 20,1 milhões, que foi compensada e não recebida diretamente. Mesmo assim, os advogados receberam 10% de honorários sobre esse valor. A CCEE argumentou que, sem desembolso efetivo, a base deveria ser recalculada.

Decisão do STJ

A 1ª Turma do STJ negou o recurso da CCEE e manteve a decisão inicial sobre os honorários. O ministro Gurgel de Faria, relator, afirmou que a compensação administrativa do crédito não impacta no cálculo dos honorários da parte vencedora. Considerou que o benefício econômico pretendido pela parte autora não é alterado pela forma de compensação.

Perspectiva dos ministros

Durante a votação, a ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator. Ela destacou que a falta de transferência direta de valores não define a obrigação econômica e que a extinção dos créditos e débitos ocorreu de forma definida, não tornando a quantificação judicial impossível.

Contexto da ação

A distribuidora de energia buscava receber subsídios da Conta de Desenvolvimento Energético, gerida então pela Eletrobras e posteriormente pela CCEE. A decisão judicial estipulou o valor de R$ 20,1 milhões, o qual foi compensado administrativamente.

Implicações para futuras decisões

Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça pode servir de precedente para casos semelhantes, onde a questão da compensação administrativa surge no contexto de honorários de sucumbência. É relevante para advogados e partes envolvidas em ações judiciais semelhantes.

Para acessar o acórdão completo, clique aqui.

REsp 2.862.754

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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