Devido cancelamento de turma, o Instituto I. de Educação LTDA foi condenado a restituir R$ 630,34 a uma aluna. A estudante alegou que o serviço educacional não foi prestado de forma correta pela empresa localizada no Distrito Federal.
De acordo com a autora do processo, a instituição promoveu o cancelamento de turma após o início das aulas. Não houve quórum mínimo para continuação do curso e foi preciso efetuar o encerramento das atividades da unidade.
A aluna apresentou prova documental que evidenciou o negócio jurídico entre as partes, atestando assim a responsabilidade da ré pela devolução do valor reclamado. Por outro lado, a ré não conseguiu comprovar que os serviços foram prestados da maneira como haviam sido contratados.
Autora de ação receberá valor total após cancelamento de turma
A magistrada considerou que houve defeito no serviço prestado. De acordo com o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, caberia resolução do contrato firmado e restituição integral da quantia paga, retornando assim as partes ao estado inicial antes da ação.
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília afirmou então que, “considerando-se o valor total do curso (R$ 2.550,00) e o valor espontaneamente restituído pela ré (R$ 1.919,66), fato não impugnado pela autora na oportunidade concedida, forçoso reconhecer o direito da autora à restituição do remanescente, totalizando R$ 630,34”.
A magistrada explicou ainda que o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável. A juíza alegou que o dissabor de um inadimplemento de obrigação ajustada é fato recorrente da vida e por isso não é passível de indenização.
Dessa forma, julgou como parcialmente procedente a ação. A instituição foi condenada a restituir o valor de R$ 630,34. A quantia deverá ser atualizada a partir do efetivo desembolso, acrescida de juros desde o momento da citação.
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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.