Juiz condena instituição financeira a pagar indenização devido a golpe do boleto. Magistrado da 20ª vara Cível do TJ/RJ vê falha na prestação de serviço ao consumidor.
Dono de cartão de crédito do banco desde 1996, o autor da ação alegou que sempre pagou as faturas enviadas ao endereço comercial. No entanto, em novembro de 2016, foi informado de que uma fatura no valor de R$ 44 mil, que já havia sido paga, ainda constava em aberto no banco.
Orientado a registrar o boletim de ocorrência, devido ao golpe do boleto, o consumidor não teve o problema solucionado. O homem precisou pagar a fatura de dezembro parcialmente com acréscimo de multas e encargos, além de ter uma conta recusada. Por este motivo, entrou com o pedido de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco apontou que devolveu os valores. A instituição alegou que cabe aos clientes ficarem atentos aos dados dos boletos. Para os advogados defesa, como não havia praticado ato ilícito, o banco não poderia ser responsabilizado.
O magistrado, no entanto, entendeu que o consumidor tentou diversos contatos. Como o banco demorou mais de três meses para estornar os valores, ficou configurada a falha na prestação de serviço. A indenização foi fixada em R$ 4 mil. Não houve a análise do dano material, devido ao fato dos valores terem sido estornados.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.