
A tragédia envolvendo um trabalhador de 44 anos, vítima de uma explosão em uma indústria química, resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização à esposa e ao filho do funcionário. O homem morreu dois dias após o incidente em decorrência de queimaduras graves por todo o corpo.
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Segundo os autos, a exposição a condições insalubres e sem a proteção adequada foi decisiva para o desfecho fatal. A Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa por não assegurar um ambiente de trabalho seguro.
Condições do ambiente e falha na proteção
O acidente ocorreu em uma empresa especializada na fabricação de artefatos pirotécnicos. Conforme alegado pela família do trabalhador, ele exercia suas funções em um ambiente fechado e abafado, sem ventilação eficiente e desprovido de estrutura apropriada. A ausência ou uso inadequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) também foi destacada no processo.
Durante a fase de instrução, ficou evidente que a responsabilidade da empresa não poderia ser afastada com argumentos sobre caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. A Justiça entendeu que a natureza da atividade implicava riscos acentuados à integridade física dos empregados, o que reforça o dever da empresa em redobrar os cuidados com segurança.
Decisão da 1ª instância e valores fixados
O juízo responsável pela primeira análise do caso reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, afastando a tese da empregadora de que o acidente foi imprevisível e inevitável. Considerando a gravidade do ocorrido e a perda irreparável da vida do trabalhador, a sentença determinou:
- Pagamento de R$ 50 mil por danos morais para cada familiar direto: esposa e filho;
- Concessão de pensão mensal equivalente a meio salário-mínimo:
- No caso do filho, a pensão será válida até os 21 anos;
- Para a esposa, o pagamento se estende até a idade em que o trabalhador completaria 72 anos.
Reexame pelo TRT e majoração da indenização
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), na tentativa de reverter ou reduzir os valores fixados. No entanto, o tribunal reformou parcialmente a sentença, aumentando a indenização por danos morais para R$ 400 mil.
Segundo o TRT, esse valor seria mais condizente com a dimensão do sofrimento imposto aos familiares do trabalhador. A decisão levou em conta o abalo emocional, a repercussão social do caso e o efeito pedagógico da medida, visando desestimular condutas semelhantes de descuido com a segurança no ambiente laboral.
TST mantém decisão e reforça jurisprudência
Ao examinar o recurso levado pela empresa ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 6ª Turma decidiu manter integralmente os valores estabelecidos pelo TRT da 1ª Região. O relator, ministro Augusto César, destacou que os parâmetros previstos pelo artigo 223-G da CLT, que sugerem um limite para indenizações com base no salário do trabalhador, não são absolutos nem vinculantes.
O ministro relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a norma serve apenas como diretriz, permitindo que o Judiciário ultrapasse esse limite quando houver justificativas consistentes nas peculiaridades do caso. Com base nisso, concluiu-se que a majoração para R$ 400 mil estava plenamente justificada.
Processo e documentos relacionados
- Processo: 101606-05.2018.5.01.0223
- Acesse o acórdão completo: TST mantém indenização à família de trabalhador morto em explosão (PDF)
A decisão reforça a importância da atuação diligente dos empregadores em atividades de risco, reafirmando o dever legal de proteger a integridade física e mental de seus trabalhadores. O caso também exemplifica como os tribunais vêm adotando uma postura mais rigorosa em casos que envolvam negligência com normas de segurança e saúde no trabalho.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.