A Justiça do Trabalho, por meio da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um técnico em patologia clínica de um laboratório de medicina diagnóstica que alegava sofrer constrangimento por restrições ao uso de banheiros durante atendimentos domiciliares. A decisão proferida pela juíza titular Paula Borlido Haddad afastou a responsabilidade da empregadora diante dos fatos apresentados no processo, baseando-se na ausência de elementos essenciais à configuração do dano moral.
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No processo analisado, o trabalhador alegou que a empresa proibia seus funcionários de utilizar os banheiros nas residências dos clientes, forçando-os a reter necessidades fisiológicas ao longo do expediente. Em contrapartida, ficou demonstrado que a orientação da empregadora era apenas no sentido de desestimular o uso, sem imposições absolutas. Tal posicionamento avaliado durante o julgamento foi decisivo para a sentença desfavorável ao autor, que ainda tem recurso pendente junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).
Contexto do pedido de indenização
O técnico em patologia clínica argumentou que o suposto impedimento gerava constrangimento e insalubridade no exercício de suas funções, considerando que ele prestava atendimento externo para coletar exames em domicílio. Ele solicitou indenização por danos morais, alegando que tal situação causava sofrimento psicológico e violações a direitos fundamentais dos trabalhadores.
No entanto, em audiência, o próprio reclamante admitiu que, em casos de extrema necessidade, era possível solicitar o uso do banheiro nas residências visitadas. Essa admissão fragilizou a tese de "proibição absoluta" alegada na petição inicial. Além disso, a juíza asseverou que, diante da natureza da atividade externa, haveria desafios inerentes, como a dificuldade no acesso a instalações sanitárias, mas que isso não representaria conduta culposa ou dolosa por parte da empregadora.
Fundamentação da decisão judicial
Para a configuração do dano moral, é necessário comprovar três elementos centrais: ocorrência de um dano concreto, nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, e demonstração de culpa ou dolo. No caso em questão, a juíza concluiu que nenhum desses elementos foi suficientemente comprovado.
A magistrada enfatizou que eventuais inconvenientes vivenciados pelo trabalhador, como dificuldades temporárias no uso de banheiros, não são suficientes para causar um dano profundo à integridade psicológica ou física de maneira a fundamentar uma compensação financeira. Ainda, destacou que o empregador não tinha controle sobre os pedidos do trabalhador para acessar banheiros nas residências dos clientes, afastando assim sua responsabilidade direta.
"Possíveis dissabores pela ausência de um banheiro, em um determinado momento, não são passíveis de causarem grave dano à integridade de uma pessoa a ponto de gerar a compensação moral", destacou a juíza em sua sentença.
Implicações e próximos passos
A decisão evidencia um ponto importante dentro do Direito Trabalhista: a avaliação do contexto específico de cada função e a necessidade de uma análise criteriosa para deferimento de indenizações por danos morais. Ao tratar do trabalho externo, a juíza reconheceu os desafios estruturais que podem surgir, mas rejeitou a tese de negligência ou violação grave por parte da empresa.
Embora o pedido do técnico tenha sido negado em primeira instância, o recurso do trabalhador está em trâmite no TRT-3, que poderá reavaliar a sentença. Enquanto isso, o caso serve como referência para debates em torno das condições de trabalho de profissionais que atuam fora do ambiente tradicional de trabalho.
Direito trabalhista e parâmetros para danos morais
A decisão fomenta discussões mais amplas sobre a relação entre empregadores e trabalhadores externos e sobre os limites da responsabilidade empresarial em proporcionar condições adequadas de trabalho em situações que envolvem atendimento remoto. Para mais informações sobre questões trabalhistas semelhantes ou assistência jurídica, consulte Defesa Trabalhista: Empresas e Empregados.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.