
O princípio da proibição da dupla punição, amplamente reconhecido no direito do trabalho brasileiro, resguarda o empregado de ser penalizado duas vezes por uma mesma infração. Essa questão é especialmente relevante em casos onde empregadores utilizam advertências ou suspensões e, posteriormente, rescindem o contrato por justa causa pelo mesmo motivo.
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Decisões recentes, como a do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), reafirmaram a regra do non bis in idem, destacando que a adoção de duas sanções para uma conduta idêntica é injusta e ilegal, devendo ser revertida judicialmente.
Justa causa e limites legais
De acordo com o artigo 482 da CLT, apenas faltas graves podem justificar a rescisão por justa causa. Entretanto, quando a empresa pune inicialmente o empregado com advertência ou suspensão, esgota-se o direito de aplicar uma nova punição pela mesma conduta. Tribunais reiteram que a proporcionalidade e a imediatidade são critérios essenciais para a legitimidade de penalidades laborais.
Por exemplo, no caso da trabalhadora que expôs sua empresa negativamente em redes sociais, inicialmente advertida e, depois, dispensada por justa causa, o TRT-SP anulou a dispensa. O tribunal entendeu que a dupla punição desrespeitou a confiança e a boa-fé que devem guiar as relações contratuais.
Decisão do TRT-SP
O magistrado de primeiro grau e, posteriormente, o TRT da 2ª Região mantiveram o afastamento da justa causa, alegando rigor excessivo na penalidade. A relatora destacou que a duplicidade da punição desconsiderou o princípio da proporcionalidade, essencial quando se trata de medidas graves como a demissão.
"A pena capital aplicada mostrou-se exagerada e desnecessária, considerando que já havia ocorrido uma sanção anterior pelo mesmo fato.", afirmou a relatora na decisão.
Precedentes no TST
Essa posição não é isolada. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se debruçou sobre casos semelhantes, reforçando a nulidade de dispensas por justa causa em situações de dupla penalização. Em exemplo recente, a Corte considerou inválida a dispensa de um trabalhador meses após ele ter recebido advertência pela mesma infração.
Esses julgados consolidam entendimento de que, quando o empregador opta por uma sanção menor, não é permitido posteriormente aplicar uma pena mais severa em função da mesma conduta, ainda que esta se enquadre no artigo 482 da CLT.
Como as empresas podem prevenir disputas judiciais?
Para evitar litígios, empregadores devem adotar práticas claras e transparentes ao analisar condutas passíveis de punição. Alguns pontos de atenção incluem:
- Imediatidade: Resolver rapidamente situações inadequadas no ambiente de trabalho.
- Proporcionalidade: Ajustar a gravidade da pena à falta cometida.
- Única penalidade: Escolher de forma definitiva uma sanção para cada conduta.
Capacitar equipes de RH e jurídico para gerenciar essas questões é uma estratégia importante. Além disso, códigos de ética internos e canais de comunicação confiáveis ajudam a criar um ambiente laboral mais justo.
Conclusão
O trabalhador não pode, sob hipótese alguma, ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Essa proteção jurídica visa garantir a confiança entre as partes e evitar arbitrariedades. Assim, observar o princípio da proporcionalidade e o respeito às regras contratuais é imperativo tanto para empregadores quanto para empregados, preservando o equilíbrio no ambiente de trabalho.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.