
Um trabalhador contratado como mestre de obras por empreitada sofreu um grave acidente enquanto atuava na reforma de imóveis para locação, tendo o polegar esquerdo decepado por uma serra elétrica.
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Apesar de atuar como autônomo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que há dever legal de garantir a integridade física do prestador de serviços, determinando a análise do pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Entendimento do TST sobre contratos autônomos
A decisão da 3ª turma do TST representou um avanço na proteção jurídica de trabalhadores autônomos. Ao acolher o recurso de um mestre de obras que teve parte da mão amputada, o colegiado destacou que a ausência de vínculo empregatício não anula os direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à segurança no exercício da atividade.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, reforçou que, mesmo não havendo subordinação direta, o contratante tem o dever de viabilizar condições minimamente seguras para a execução da tarefa. A decisão é resultado do processo Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004.
A jurisprudência do TST vem reconhecendo que, quando o serviço contratado envolve risco e se vincula a objetivo econômico do contratante, é necessário assegurar medidas efetivas de proteção, como fornecimento de equipamentos ou instruções adequadas.
Nesse caso, a ausência de equipamentos obrigatórios de segurança e a cobrança por agilidade foram cruciais para estabelecer a responsabilidade da empresa contratante, uma vez que a tarefa envolvia alto risco.
Atividade de risco e omissão da contratante
O acidente aconteceu em 2018, quando o profissional foi contratado para reformar imóveis destinados à locação. A serra elétrica usada no serviço foi fornecida pela empresa contratante, que, segundo relatos dos autos, também pressionava por maior agilidade na conclusão da obra.
O trabalhador alegou que não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs), sendo essa falha decisiva para o acidente. Ainda que fosse autônomo, a inexistência de medidas protetivas e o fornecimento da ferramenta por parte da empresa reforçaram a tese de omissão da contratante.
Além disso, a atividade exigia o manuseio direto com equipamentos de alto risco, o que configura, de acordo com o TST, um cenário de responsabilidade objetiva. Ou seja, nesses casos, o dever de indenizar independe da comprovação de culpa se houver omissão direta em garantir a segurança no ambiente de trabalho.
A contratante alegou em sua defesa que o mestre de obras agiu com imprudência, argumento refutado pela Corte, que deixou claro que o dever de proteção subsiste mesmo na relação contratual entre pessoa física e profissional autônomo.
Jurisprudência aplicada e reflexos da decisão
Um dos principais fundamentos da decisão foi o afastamento da jurisprudência que normalmente exime o dono da obra de responsabilidade civil quando contrata serviço de terceiro autônomo para fins não econômicos.
Contudo, como se tratava de reforma de imóveis para posterior locação, entendeu-se que havia interesse econômico, afastando assim a regra da chamada “imunidade do dono da obra”. Além disso, foi considerado o risco natural das atividades exercidas pelo trabalhador, exigindo da empresa um mínimo de diligência.
O entendimento firmado contribui para consolidar a responsabilidade do contratante em relações que, embora não caracterizem vínculo empregatício, expõem o trabalhador a perigos evidentes. A leitura estendida da obrigação de zelar pela integridade física aproxima essas relações da lógica da dignidade da pessoa humana.
Com o retorno do processo à vara de origem, caberá agora ao juízo de 1ª instância avaliar os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, considerando os novos parâmetros definidos pelo TST.
Implicações práticas para o mercado de serviços
A decisão proferida cria um precedente relevante para profissionais e contratantes em todo o país. Ao responsabilizar a empresa mesmo diante de um contrato autônomo, o TST sinaliza a necessidade de maior cautela na execução de tarefas potencialmente perigosas, independentemente da natureza formal do vínculo.
Em meio à crescente informalidade nas relações de trabalho, aumentam também os casos em que a negligência quanto à segurança pode causar graves danos. Essa decisão ressalta que contratar por empreitada ou como autônomo não isenta totalmente o contratante da adoção de práticas seguras.
O caso serve de alerta a empresas e pessoas físicas que contratam mão de obra para obras, reformas e outros serviços de risco: o fornecimento de equipamentos de proteção e o treinamento mínimo são medidas essenciais para reduzir a exposição a litígios e comprometer a imagem corporativa.
De maneira geral, a tendência é que tribunais sigam respaldando o princípio da prevenção de acidentes acima das formalidades contratuais, assegurando que, ao colocar alguém em risco, o contratante também assuma a responsabilidade por sua segurança.
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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.