Supermercado indeniza cliente por colisão no estacionamento

Cliente será indenizado por danos materiais após colisão em carro estacionado em supermercado. Entenda o caso e decisão.

Supermercado indeniza cliente por colisão no estacionamento

Um cliente de supermercado no Distrito Federal obteve na Justiça a confirmação de seus direitos após danos sofridos em seu veículo durante o uso do estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O caso gerou grande repercussão e reafirmou o papel do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em situações dessa natureza.

De acordo com a decisão judicial, o supermercado foi condenado a indenizar R$ 600 ao cliente pelos danos materiais causados por uma colisão ocorrida enquanto o carro estava estacionado. O episódio acendeu alertas sobre a responsabilidade das empresas ao oferecer serviços complementares que visam atrair consumidores.

Contexto da decisão judicial

O episódio teve início quando o cliente, ao voltar das compras, encontrou danos no para-lama esquerdo de seu carro. Sem conseguir identificar o responsável pela colisão, solicitou acesso às câmeras de segurança, mas não obteve resposta satisfatória do supermercado. Em sua defesa, o estabelecimento alegou não haver vínculo contratual que implicasse vigilância de veículos.

No entanto, o juízo de 1ª instância entendeu que, ao disponibilizar estacionamento, mesmo que gratuito, a empresa assumiu a responsabilidade de proporcionar guarda e segurança do espaço. A decisão foi embasada no artigo 14 do CDC e na súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reforça a responsabilidade de empresas por danos ou furtos em estacionamentos oferecidos ao público.

Argumentos analisados pelo Judiciário

A relatora do caso no 2º Juizado Especial de Águas Claras/DF, juíza Silvana da Silva Chaves, destacou o caráter consumerista da relação entre o supermercado e o cliente. Em sede recursal, também reforçou que as facilidades oferecidas pelo estabelecimento, como um estacionamento, são elementos de atração para a clientela, induzindo confiança nos consumidores.

  • Baseada nos dispositivos legais existentes, a magistrada afirmou que, mesmo sem cobrança pelo uso do estacionamento, a empresa tem deveres de cuidado e vigilância.
  • Sobre os argumentos do supermercado, como a ausência de cancelas ou exclusividade daquele espaço para os clientes, a juíza pontuou que estes não isentam o estabelecimento de sua responsabilidade.

No julgamento realizado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, o colegiado confirmou a decisão de primeiro grau e determinou a manutenção do valor de R$ 600 como indenização por danos materiais.

Como o direito do consumidor foi destacado

A decisão reforça a importância da relação de consumo prevista no CDC e a necessidade de os estabelecimentos comerciais assegurarem a segurança do consumidor nos serviços oferecidos. A súmula 130 do STJ foi crucial na análise do caso, uma vez que estabelece explicitamente a responsabilidade das empresas em relação a danos ocorridos em estacionamentos.

Além disso, o caso trouxe à tona dois pontos fundamentais:

  • A função do estacionamento como atrativo comercial: Mesmo gratuito, ele compõe o serviço oferecido e carrega responsabilidades adicionais.
  • A impossibilidade de se eximir da responsabilidade: A ausência de um responsável identificado não elimina a falha na prestação de serviço por parte da empresa.

Reflexo para os consumidores

A decisão simboliza a importância de buscar os próprios direitos quando estes não são devidamente resguardados. Consumidores devem, sempre que necessário, documentar ocorrências, como fotos de danos, ocorrências registradas e diálogos mantidos com os estabelecimentos comerciais.

Por outro lado, as empresas precisam revisar suas práticas e políticas internas relacionadas aos serviços complementares, como estacionamentos. Garantir a segurança de seus usuários é essencial para minimizar litígios e preservar a confiança do público.


Referências:

Caso mencionado: Processo nº 0707291-41.2024.8.07.0020
CDC – Art. 14 e Súmula 130 do STJ: disponíveis no site oficial do Planalto e do STJ.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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