
Ao enfrentar uma situação delicada e complexa envolvendo um pedido de indenização, a Justiça brasileira reforçou o princípio da boa-fé contratual em um caso entre uma seguradora e um motorista que alegou furto de seu veículo. A negativa de indenização ocorreu após a constatação de informações inverídicas fornecidas pelo segurado durante a contratação do seguro e a notificação do sinistro.
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O juiz Olivier Haxkar Jean, da 3ª Vara Cível de Suzano/SP, considerou legítima a recusa da seguradora em indenizar o motorista. A decisão foi embasada, entre outros argumentos, na violação ao artigo 766 do Código Civil, que prevê a perda do direito à indenização caso hajam declarações inexatas ou omissões que alterem a análise do contrato.
Decisão do magistrado
Ao analisar os fatos, o juiz destacou diversas inconsistências no relato do autor. Entre elas, foi apontada a discrepância do endereço do motorista em comparação com o fornecido na apólice de seguro. Além disso, o boletim de ocorrência foi registrado dois dias após o furto e o veículo havia sido segurado apenas 16 dias antes do sinistro.
Conforme o magistrado, o fornecimento de dados incorretos violou o dever de agir com boa-fé e transparência. Esse princípio, previsto no artigo 422 do Código Civil, estabelece que os contratantes devem agir com lealdade tanto na formação quanto na execução dos contratos. Com base nesse entendimento, o juiz decidiu que a seguradora não tivesse obrigação de efetuar o pagamento.
Além disso, o artigo 766 do Código Civil também foi citado na sentença, reforçando que declarações inexatas ou circunstâncias omitidas que influenciem a aceitação do contrato podem levar à perda da cobertura e ainda obrigar o segurado ao pagamento do prêmio.
Argumentos apresentados pela seguradora
A defesa da seguradora foi robusta e expôs pontos que reforçaram sua negativa à indenização. Entre os principais argumentos estavam:
- Endereço divergente: o endereço informado pelo motorista no contrato não correspondia ao seu endereço residencial atual.
- Forma de pagamento: o pagamento do seguro foi realizado por um terceiro, situação que pode levantar suspeitas sobre o vínculo real do motorista com o veículo.
- Prazo de registro do boletim de ocorrência: o sinistro foi comunicado autoridades apenas dois dias após o veículo ter sido furtado.
- Falta de documentação de propriedade: o motorista não apresentou comprovações de aquisição do automóvel.
Essas situações, quando consideradas em conjunto, levantaram dúvidas sobre a veracidade do sinistro e justificaram a posição da seguradora.
Reflexões sobre a boa-fé nos contratos
A decisão reforça a necessidade de transparência e lealdade entre consumidores e empresas durante a formação de contratos. O princípio da boa-fé não apenas protege os direitos do segurado, mas também assegura que a seguradora atue dentro de limites razoáveis para evitar fraudes.
Casos como esse mostram que a Justiça brasileira segue critérios claros e equitativos, analisando tanto os direitos quanto as responsabilidades de cada parte. Para evitar tais conflitos, é crucial que os segurados forneçam todas as informações de forma correta e fiel às seguradoras desde a assinatura do contrato.
A sentença reforça ainda que a confiança mútua é o alicerce de qualquer contrato e qualquer violação a essa premissa poderá acarretar a perda de direitos. Essa postura busca manter a integridade do sistema securitário e proteger todas as partes envolvidas.
Processo relacionado
Para mais detalhes sobre o caso, acesse o processo n° 1011201-60.2024.8.26.0606.
A íntegra da sentença também está disponível neste link.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.