Após defeito em carro zero, empresa terá que devolver valor pago a cliente. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu parcialmente sentença da Justiça de Minas Gerais.
Navegue pelo conteúdo
Como a empresa não solucionou o problema dentro do prazo legal de 30 dias, a turma entendeu que foi descumprido o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nele está previsto o prazo para a correção do vício – sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
A sentença foi restabelecida parcialmente, porque o colegiado afastou a condenação por danos morais. A turma entendeu que não houve comprovação da ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável.
No processo, o cliente alegou que comprou o carro zero por R$ 55 mil. De acordo com ele, logo após a compra, o veículo apresentou ruídos e problemas na direção elétrica.
Segundo o consumidor, a concessionária o orientou a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica. Este motivo o obrigou a utilizar meios de transportes alternativos.
Por falta de peças no fabricante, o reparo só foi finalizado 45 dias após a entrada na assistência técnica.
Defeito em carro zero gera devolução de valor
Em primeira instância, o juiz havia inocentado a distribuidora de veículos. Já a fabricante havia sido condenada a devolver o valor de R$ 55 mil ao cliente. Além de fixar indenização em R$ 5 mil por danos morais.
Ao chegar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a sentença foi reformada. O Tribunal julgou improcedente o pedido de restituição do valor pago pelo carro e a compensação por danos morais.
O colegiado entendeu que não era possível realizar a rescisão do contrato de compra e venda. Pois o defeito em carro zero havia sido sanado, mesmo que em um prazo um pouco superior a 30 dias.
Cliente tem direito à restituição do valor
Relatora do recurso do consumidor, a ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG ao considerar que houve a extrapolação mínima do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, acabou reconhecendo que o carro não teve o defeito consertado em 30 dias e por isso deve haver a restituição do valor ao cliente.
“Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, escreveu a ministra.
Quanto aos danos morais, a relatora disse que houve frustração da expectativa do cliente em usar o carro. Mas, não foram apresentados argumentos capazes que demonstrassem grave sofrimento ou angústia.
“Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede”, concluiu a ministra.
Leia também:
- Ação contra banco acaba em indenização por indução de erro
- Advogados no Morumbi (SP): encontre o suporte jurídico que você precisa
- Após abuso sexual em trem, CPTM é condenada a pagar indenização
- Após erro em diagnóstico, mulher será indenizada por ter o seio retirado
- Após queda em calçada, mulher será indenizada no Mato Grosso do Sul
- Após sofrer assédio moral no trabalho, funcionária será indenizada por banco
Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.