Quais os limites para o barulho no condomínio?

Um antigo provérbio árabe diz o seguinte: “Antes de examinar uma casa para comprar, examina os vizinhos” Certamente, naquela época […]

Quais os limites para o barulho no condomínio?

Um antigo provérbio árabe diz o seguinte:

“Antes de examinar uma casa para comprar, examina os vizinhos”

Certamente, naquela época não existiam condomínios em edifícios, uma necessidade de nosso tempo, mas mesmo assim a lição ainda é válida. De fato, quem reside em condomínio raramente conhece todos os seus vizinhos, e em alguns casos, devido à grande rotatividade de moradores, literalmente ninguém se conhece.

Quando surge problemas

Acontece que morar em condomínio é algo que requer bom senso e paciência de todos os residentes, todavia, bom senso hoje em dia é artigo raro, e inevitavelmente surgem problemas que poderiam ser perfeitamente evitados com uma simples conversa civilizada, mas também é verdade que não é incomum um vizinho extrapolar todos os limites da razoabilidade e testar a paciência dos demais moradores. Apenas para ilustrar, nosso escritório atuou em um caso aonde um vizinho tinha por habito ouvir em alto volume, e diariamente, um antigo conjunto musical “POP”, mas o real problema para os demais moradores era o horário do “recital”, que se iniciava às 22h00 e terminava por volta das 04h00. Não é preciso dizer que a vida dos vizinhos se tornou um inferno! Neste caso, tentamos de tudo, notificações, BO’s e até polícia, mas a solução do caso só se deu com a aplicação do artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que diz o seguinte:

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

        I – com gritaria ou algazarra;

        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Lei de Contravenções Penais

O Decreto Lei 3.688/41 nada mais é que a Lei de Contravenções Penais, e apesar de antigo, ainda está em pleno vigor, podendo ser utilizado pelo morador que se sentir prejudicado em sua tranquilidade e sossego em virtude de atos praticados por vizinhos que não entendem que viver em sociedade exige algumas privações pessoais em prol da paz de espírito de todos.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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