Planos de saúde devem oferecer alternativas a medicamentos do SUS

Planos de saúde sem fins lucrativos devem cobrir tratamentos alternativos em casos de contraindicação aos remédios do SUS.

Planos de saúde devem oferecer alternativas a medicamentos do SUS

Pacientes com restrições médicas aos remédios oferecidos pelo Sistema Único de Saúde passam a contar com decisões judiciais favoráveis que asseguram tratamentos alternativos. A obrigatoriedade imposta aos planos de saúde amplia o acesso a terapias adequadas conforme a condição clínica individual.

Em recente caso julgado pela Justiça Federal do DF, o plano Plan-Assiste foi determinado a fornecer o medicamento injetável Prolia, após contraindicação dos fármacos tradicionais. A medida se fundamenta no direito constitucional à saúde.

Decisão do magistrado

A sentença proferida pelo juiz federal Francisco Valle Brum, do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal do Distrito Federal, confirmou a liminar anterior que determinava ao plano de autogestão Plan-Assiste o fornecimento contínuo do medicamento Prolia. O caso envolveu uma paciente diagnosticada com osteoporose pós-menopausa que apresentava intolerância a medicamentos orais disponibilizados pelo SUS.

Com base no laudo médico e na recomendação clínica do medicamento injetável, o juiz considerou que a negativa administrativa comprometia a saúde da paciente e contrariava o artigo 196 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que saúde é direito de todos e dever do Estado, o que se estende à responsabilidade dos planos públicos ou privados vinculados ao serviço público.

Além disso, a sentença marcou o entendimento de que a ausência de medicamentos eficazes no SUS, quando há prescrição médica e contraindicações comprovadas, não pode ser justificativa para negar o tratamento adequado.

Impacto para os planos de autogestão

A decisão reforça obrigações legais dos planos de saúde de autogestão, como é o caso do Plan-Assiste, que integra a estrutura do Ministério Público da União. Diferentemente dos planos convencionais, essas instituições normalmente adotam critérios internos mais rígidos para autorizar coberturas, muitas vezes baseando-se em protocolos públicos como os do SUS.

Contudo, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer que a especificidade do quadro clínico de cada paciente deve prevalecer sobre essas diretrizes gerais. A recusa administrativa, nesses casos, pode configurar negativa indevida de cobertura, sujeita à responsabilização civil.

Vale destacar que decisões semelhantes já foram proferidas em outros tribunais, especialmente quando o medicamento pleiteado apresenta eficácia comprovada e custo razoável — o Prolia, por exemplo, tem aplicação semestral com valor em torno de R$ 1 mil.

Fundamentação jurídica e precedente

A sentença fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana e no acesso universal à saúde. O juiz reiterou que não foram apresentados pela operadora elementos suficientes para modificar a liminar anteriormente concedida.

Esse entendimento segue a linha de outras decisões recentes que adotam uma visão protetiva ao usuário. A jurisprudência inclina-se para priorizar a efetividade do tratamento prescrito, ainda que este não conste na lista oficial do SUS ou da ANS, quando há prescrição médica devidamente fundamentada.

O processo em questão é o número 1072220-90.2023.4.01.3400. A decisão pode ser consultada na íntegra pelo documento oficial disponibilizado em formato PDF:

Considerações finais

O caso serve de referência para situações similares envolvendo planos de saúde e contraindicações médicas. Ele evidencia como o Judiciário tem atuado para garantir que pacientes não sejam privados do tratamento adequado por entraves administrativos ou protocolos ultrapassados.

Enquanto o SUS representa um avanço no acesso à saúde no Brasil, cabem aos planos de saúde complementarem esse atendimento — principalmente quando medicamentos básicos não são bem tolerados pelos pacientes. A decisão também indica que o custo razoável e o benefício comprovado de um medicamento são fatores decisivos para a intervenção judicial.

Em um cenário de crescente judicialização da saúde, esse entendimento fortalece os direitos de pacientes em situações clínicas específicas e abre precedentes para a ampliação da cobertura terapêutica por parte das operadoras.

Leia também:


Planos de saúde devem oferecer alternativas a medicamentos do SUS

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

Você pode gostar também

Leia outros artigos

Banco é condenado a indenizar cliente por fraude virtual

Banco é condenado a indenizar cliente por fraude virtual

Por • Publicado em 22 de dezembro de 2024

TJMG determina que banco indenize cliente por fraude virtual, com reparação de R$ 10 mil por danos morais e R$ 99 mil materiais.

Leia mais
Banco indenizará cliente por compras feitas após furto

Banco indenizará cliente por compras feitas após furto

Por • Publicado em 1 de março de 2025

Banco é condenado a indenizar cliente por danos após compras indevidas via aproximação, destacando falha de segurança.

Leia mais
Desconto indevido de dívida já quitada gera indenização

Desconto indevido de dívida já quitada gera indenização

Por • Publicado em 20 de janeiro de 2025

Falha no serviço ao debitar dívida quitada leva banco a indenizar consumidora; saiba o que fazer em casos similares.

Leia mais

Contato

Use os nossos canais de comunicações!

Telefone
+55 11 3771 3100

Endereço
R. Edward Joseph, 122,
CJ 34 – Morumbi – SP







    [cf7-simple-turnstile]

    * Todos os campos são necessários.