A proposta de implementação do sandbox regulatório para planos de saúde restritos pela ANS gerou forte reação de entidades civis. A medida é considerada nociva por fragilizar garantias essenciais dos consumidores e desafiar marcos legais já consolidados.
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O plano experimental rompe com a lógica da função social do contrato e destoa da proteção constitucional à saúde. A tentativa de reduzir custos do setor ignora violações aos direitos dos usuários e cria falsas expectativas de cobertura.
Finalidade do sandbox regulatório e seu desvirtuamento
O termo “sandbox regulatório” remete a um ambiente de testes delimitado, com o objetivo de estimular inovações sob supervisão. No entanto, a Resolução Normativa (RN) nº 621/2024 da ANS utiliza essa prerrogativa para introduzir, sem análise prévia de riscos, planos restritos voltados apenas para consultas eletivas e alguns exames simples.
Esses planos não substituem nem complementam o modelo vigente, mas o contradizem, esvaziando o acesso integral à saúde suplementar. A medida, sob a justificativa de ampliar a acessibilidade, acaba materializando um recuo na universalidade mínima da oferta de serviços. Ao fragmentar a assistência, o sandbox não representa inovação, e sim precarização do direito do consumidor.
Além disso, há evidente desvio de finalidade. O experimento não atende os critérios técnicos exigidos para novos modelos regulatórios, pois desconsidera estudos concretos de viabilidade e de impacto real. A ausência da Análise de Impacto Regulatório (AIR), obrigatória por força da Lei nº 13.848/2019 e do Decreto nº 10.411/2020, viola os princípios da Administração Pública.
Produto viciado e limitação à proteção da saúde
A segmentação proposta pela ANS resulta em planos que não atendem às necessidades reais dos usuários. A cobertura limitada apenas a consultas médicas eletivas e determinados exames não contempla tratamentos, internações ou urgência. Ainda que o consumidor descubra uma enfermidade em uma consulta, ele permanecerá desassistido quanto ao tratamento — um flagrante descumprimento da função essencial do contrato de plano de saúde.
Conforme o artigo 18, §6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal produto é “inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera”, qualificando-se, portanto, como viciado. O plano se mostra ineficiente frente às imprevisibilidades da vida humana. A saúde é bem jurídico insuscetível de previsões tão estreitas.
A relação contratual proposta ainda conflita com os incisos IX, XI e XIII do artigo 51 do CDC, ao permitir cláusulas que autorizam a operadora a cancelar ou modificar unilateralmente o contrato, dado seu caráter experimental e transitório. A assimetria informacional agrava esse quadro, pois muitos consumidores sequer compreendem os riscos da contratação de um plano sujeito à interrupção súbita.
Inconstitucionalidade diante da ordem jurídica e das normas setoriais
A ANS não detém competência legal para criar um novo tipo de plano de saúde. A Lei nº 9.656/1998 delimita claramente as segmentações ambulatorial, hospitalar com e sem obstetrícia, odontológica e o plano-referência. A RN nº 621/2024, ao prever outro tipo de plano, extrapola os poderes conferidos à autarquia pela Lei nº 9.961/2000, que rege sua atuação.
Não há respaldo legal para admitir um plano que exclua a cobertura de urgência e emergência, obrigatória conforme o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Tampouco há autorização para que operadores ofereçam produtos temporários ou experimentais sem pleno respeito aos direitos do consumidor. A tentativa de normalizar um produto incompleto e transitório contraria os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência que norteiam a atuação da Administração.
Também é desrespeitada a Recomendação nº 047/2017 do Conselho Nacional de Saúde, que alertou para os riscos de flexibilizações regulatórias no setor, especialmente quanto à criação de modelos que comprometam o SUS em razão da migração de pacientes desassistidos pelos planos.
Prejuízos sistêmicos ao consumidor e ao SUS
A entrada no mercado de planos simplificados precariza o atendimento, não apenas no setor privado, mas também no sistema público. Consumidores que descobrirem doenças mediante exames contratados sem cobertura terapêutica serão forçados a buscar o SUS. Essa sobrecarga mascarada amplia a demanda pública sem um correspondente aumento de financiamento e infraestrutura. O consumidor acredita ter cobertura, mas, quando necessitar, ficará à margem do cuidado pleno.
Além disso, operadoras tendem a reduzir a oferta de segmentações completas, promovendo um rebaixamento estrutural dos serviços. Contratantes de planos coletivos, em busca de menor custo, podem optar pela nova modalidade e penalizar seus funcionários ou associados com um serviço deficitário. Isso afronta a lógica contratual da boa-fé e da função social, previstas nos artigos 421 e 2035 do Código Civil.
Esses planos não garantem continuidade, uma das características essenciais dos contratos de assistência à saúde. A própria RN nº 621/2024 prevê a possibilidade de encerramento a qualquer momento, por decisão unilateral da operadora ou por risco operacional. O consumidor não disporia de previsibilidade ou sequer poderia planejar sua assistência diante da aleatoriedade das doenças.
Jurisprudência e manifestações judiciais
O posicionamento da ANS já foi objeto de crítica pelas instâncias superiores. No AgInt no AREsp nº 2.183.704/SP, o ministro Herman Benjamin pontuou que a agência “desaconselha a contratação de cartões de desconto em saúde” considerando que tais instrumentos promovem vulnerabilidade em momentos de maior fragilidade. Isso demonstra que a tentativa de transmutá-los em planos restringidos soa como um retrocesso, sob roupagem institucionalizada.
O Judiciário tem reconhecido, reiteradamente, a abusividade de exclusões e restrições ilegais em planos de saúde. A Ação Civil Pública nº 5006090-73.2025.4.03.6100, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), visando suspender a RN nº 621, ainda tramita, mas já expôs a gravidade da regulamentação aprovada, mesmo com a negativa da tutela de urgência.
O risco da falsa inclusão e as obrigações das operadoras
A suposta inclusão por meio de planos acessíveis esconde uma falsa ampliação de cobertura. Trata-se de uma armadilha regulatória: ao transformar em contratação o que, na prática, se equipara ao modelo assistencial mínimo ou inexistente, a ANS rompe com a lógica da integralidade prevista pela Constituição. A promessa de acesso universal à saúde, mesmo no setor suplementar, não pode ser diluída.
Operadoras têm a obrigação legal de oferecer, compulsoriamente, o plano-referência, que assegura todas as coberturas essenciais, inclusive urgência, emergência, internação e tratamento. Qualquer tentativa de comercializar produto aquém disso fere norma imperativa e insere cláusulas nulas de pleno direito, conforme o artigo 51 do CDC.
Como resultado, a contratação desses planos resultaria em prejuízo financeiro e clínico ao consumidor, submetendo-o à frustração de expectativa contratual.
A introdução dos planos restritos via sandbox regulatório é juridicamente insustentável e socialmente prejudicial. O texto desnuda a tentativa de conferir aparência de modernidade a um retrocesso normativo e contratual. A saúde, enquanto direito fundamental, não deve ser tratada como experimento econômico ou ativo de barganha para redução de custos operacionais do setor privado.
A oferta desse tipo de produto incorre em violação ao CDC, ao Código Civil, à Constituição e aos diplomas setoriais. A inércia regulatória em áreas prioritárias e o ativismo normativo para atender interesses mercadológicos são abusos de função administrativa. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor precisa intervir com firmeza para preservar o que é, por lei e por princípio, indisponível: a dignidade da vida e da saúde.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.