A perturbação do sossego é um dos dilemas da vida em condomínio, um antigo provérbio árabe diz o seguinte: “Antes de examinar uma casa para comprar, examina os vizinhos”. Certamente, naquela época não existiam condomínios em edifícios, uma necessidade de nosso tempo, mas mesmo assim a lição ainda é válida. De fato, quem reside em condomínio raramente conhece todos os seus vizinhos, e em alguns casos, devido à grande rotatividade de moradores, literalmente ninguém se conhece.
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Uma boa conversa pode resolver tudo
Acontece que morar em condomínio é algo que requer bom senso e paciência de todos os residentes, todavia, bom senso hoje em dia é artigo raro e, inevitavelmente, surgem problemas que poderiam ser perfeitamente evitados com uma simples conversa civilizada, mas também é verdade que não é incomum um vizinho extrapolar todos os limites da razoabilidade e testar a paciência dos demais moradores.
Ações dentro da lei
Apenas para ilustrar, nosso escritório atuou em um caso aonde um vizinho tinha por habito ouvir em alto volume e, diariamente, um antigo conjunto musical “POP”, mas o real problema para os demais moradores era o horário do “recital”, que se iniciava às 22h00 e terminava por volta das 04h00. Não é preciso dizer que a vida dos vizinhos se tornou um inferno! Neste caso, tentamos de tudo, notificações, BO’s e até polícia, mas a solução do caso só se deu com a aplicação do artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que diz o seguinte:
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
- I – com gritaria ou algazarra;
- II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
- III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Lei de Contravenções Penais
O Decreto Lei 3.688/41 nada mais é que a Lei de Contravenções Penais, e apesar de antigo, ainda está em pleno vigor, podendo ser utilizado pelo morador que se sentir prejudicado em sua tranquilidade e sossego em virtude de atos praticados por vizinhos que não entendem que viver em sociedade exige algumas privações pessoais em prol da paz de espírito de todos.
Resumindo
Conforme artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, estabelece:
1 – Gritaria ou algazarra;
2 – Profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
3 – Abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
4 – Não impedimento de barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Dependendo do regimento interno do seu condomínio, o morador barulhento poderá ser multado, já a justiça prevê prisão simples e também aplicação de multa para alguns casos de perturbação do sossego.
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Azis Elias
Dr. Azis José Elias Filho é sócio da Elias & Cury Advogados Associados.