Perda de mandato exige condenação definitiva, define STJ

Perda de mandato só ocorre após condenação com trânsito em julgado, reafirma STJ em decisão sobre cargos públicos.

Perda de mandato exige condenação definitiva, define STJ

A determinação de perda de mandato político somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação penal. Essa foi a diretriz reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revogar o afastamento de um prefeito antes da conclusão definitiva do processo judicial.

O entendimento reforça o princípio constitucional da presunção de inocência, que assegura ao réu o direito de permanecer em pleno exercício de seus direitos políticos até o fim de todas as possibilidades de recurso.

Decisão do STJ reforça jurisprudência consolidada

O julgamento teve como base o Habeas Corpus nº 1.004.623, impetrado em favor de Rubens Carlos Souto de Barros, prefeito do município de Taquarivaí (SP). Ele havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por supostamente inserir dados falsos em sistema estadual para obter benefícios indevidos. No entanto, mesmo sem a publicação do acórdão e antes do trânsito em julgado da decisão, sua perda do mandato foi determinada de forma imediata, o que levou à sua exclusão do cargo pela Câmara Municipal já no dia seguinte ao julgamento em segunda instância.

Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou a ilegalidade no afastamento precoce, citando o artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal. O ponto central da decisão foi a ausência de trânsito em julgado — ou seja, ainda havia embargos declaratórios pendentes, o que impedia a formação definitiva da condenação.

Princípio da presunção de inocência e seus efeitos

O posicionamento do STJ reflete entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação do princípio da presunção de inocência. De acordo com o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Isso significa que a perda de direitos políticos, inclusive o exercício de mandato eletivo, configura sanção que só pode ser imposta após a conclusão do julgamento em todas as instâncias. Qualquer medida anterior configura antecipação de pena, prática considerada inconstitucional pelo STF desde o julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, em 2019.

No caso julgado, a imediata comunicação da decisão condenatória à Câmara Municipal antes mesmo da publicação formal do acórdão reforça o desrespeito ao devido processo legal.

Jurisprudência em sintonia com o STF

A decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca está em consonância com entendimentos recentes do STF e reflete a uniformização da jurisprudência no sentido de que atos políticos dependem de condenações definitivas. A aplicação do artigo 15, inciso III da Constituição também reforça essa exigência, ao prever a suspensão dos direitos políticos somente após condenação criminal com trânsito em julgado.

Esse entendimento tem sido aplicado reiteradamente em ações envolvendo parlamentares e prefeitos. Em um julgado emblemático, o STF anulou a cassação imediata de um deputado federal condenado por improbidade administrativa, reiterando que a sanção política exige decisão final irrecorrível.

Implicações práticas para câmaras legislativas

A decisão do STJ serve como alerta às casas legislativas municipais, estaduais e federais. Ações que afastem imediatamente políticos com base em condenações provisórias violam frontalmente os princípios constitucionais e podem ser revertidas por meio de medidas judiciais, incluindo pedidos de Habeas Corpus ou Mandados de Segurança.

Entre os principais cuidados a serem observados pelos legislativos estão:

  • Verificação da existência de trânsito em julgado antes de proceder ao afastamento;
  • Observância do contraditório e da ampla defesa;
  • Respeito à publicação formal do acórdão condenatório;
  • Atendimento à comunicação oficial e não apenas ao teor da decisão ainda sujeita a embargos.

Atuação da defesa e repercussão da decisão

A defesa do prefeito Rubens Carlos Souto de Barros foi conduzida pelos advogados Ronaldo Marzagão, Luís Felipe Bretas Marzagão e Otavio Bretas Marzagão. No pedido de Habeas Corpus, eles sustentaram a nulidade do afastamento com base na ausência de decisão definitiva.

A decisão representa não apenas uma vitória individual, mas também um marco jurisprudencial relevante para toda a classe política, especialmente em ano pré-eleitoral, quando multiplicam-se ações judiciais que impactam diretamente na elegibilidade ou exercício de mandato de candidatos.

O acórdão do STJ pode ser acessado na íntegra no link oficial disponibilizado:

Decisão – STJ – Concessão de Ordem – 10/06/2025 (PDF)

Com isso, o STJ reafirma sua posição de guardião das garantias processuais, reforçando que mandatos eletivos devem ser preservados até que todas as instâncias do Judiciário se manifestem em caráter definitivo.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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