Os Tribunais de todo país começaram a enfrentar recentemente uma situação nova que certamente ainda vai gerar muita discussão e, consequentemente, processos! Trata-se da possibilidade, ou não, de um proprietário de um apartamento ou casa em condomínio residencial, que decide alugar o imóvel pela modalidade “Airbnb”. Tal modalidade de locação difere da tradicional, pois se caracteriza pela curta permanência dos locatários, normalmente poucos dias, alta rotatividade, e pela dispensa de algumas formalidades que normalmente um contrato de locação residencial exige, como fiança e uma qualificação completa dos novos moradores.
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Conflitos entre síndicos, vizinhos e moradores
Os defensores da nova modalidade normalmente recorrem ao direito sagrado de propriedade, garantido pela Constituição Brasileira em seu artigo 5º, em especial nos incisos XXII e XXIII que, em tese, dariam ao proprietário autonomia para utilizar-se do bem imóvel que lhe pertence da maneira que desejar. De outro lado, os condomínios residenciais, por seus síndicos, contra-atacam alegando questões de segurança, pois não teriam mais como fiscalizar quem é morador ou quem é hóspede, pois alegam que o condomínio residencial se transformaria em uma hospedaria de curta duração. Ainda, vale apena dizer que recentes decisões dos nossos Tribunais, e até mesmo em um parecer técnico da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP, ouve consenso de que o “Airbnb” não deve ser praticado em condomínio residencial.
Então, o que fazer?
Parece-nos que até que a situação se consolide, o mais razoável é atender o desejo da maioria em assembleia designada justamente para decidir tal questão. Quem reside em condomínio deve estar ciente que vive em comunidade, e o desejo da maioria deve prevalecer, como sempre ocorre em tais reuniões, não podendo ser diferente no caso de locação pela modalidade citada. Bom senso e razoabilidade de todas as partes são essenciais para se chegar ao um acordo.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.