Uma demissão por justa causa foi revertida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O operário fora dispensado pelo Consórcio I. I. por faltar dois dias consecutivos depois que a greve dos empregados foi considerada ilegal. De acordo com a decisão, a penalidade aplicada deixou de observar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a punição devida.
Em agosto de 2012, os trabalhadores da refinaria fizeram greve geral. O autor da ação, entretanto, não aderiu. O movimento foi declarado ilegal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que determinou o retorno imediato ao trabalho.
O funcionário só retornou dois dias depois do julgamento. O consórcio entendeu sua ausência como abuso do direito de greve (artigo 14 da Lei 7.783/89) e o demitiu por ato de insubordinação e indisciplina. Em sua defesa, o operário sustentou que não aderiu ao movimento. Além disso, explicou que, durante a greve, comparecia ao local de trabalho, registrava o ponto e era liberado pelos encarregados.
Com relação às faltas, afirmou que no dia seguinte estava em licença médica. Depois, entrou em contato com o motorista responsável pelo transporte de trabalhadores para saber se teria condução. A resposta foi que só voltaria a ser fornecida dois dias depois, quando retornou e foi surpreendido com a dispensa.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca reverteu a justa causa. O consórcio foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias e o TRT manteve a sentença.
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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.