
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que um posto de gasolina deverá arcar com pensão e indenização à filha de um frentista morto durante o exercício da função. O trabalhador foi atropelado por um cliente que fugia sem pagar pelo abastecimento.
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A decisão rejeitou a tese da culpa exclusiva da vítima, ressaltando que o fato ocorreu dentro do ambiente laboral e guarda relação direta com os riscos da atividade desempenhada pelo posto.
Responsabilidade do empregador e ambiente de risco
Conforme entendimento da 4ª Turma do TRT-2, o posto de combustíveis é responsável pelo acidente mesmo que a morte tenha ocorrido em decorrência de ação criminosa de terceiro. A desembargadora relatora Lycanthia Carolina Ramage argumentou que, embora o trabalhador tenha reagido ao furto com um canivete, isso não foi suficiente para romper o nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade econômica da empresa.
Assim, o tribunal considerou que o posto falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro, conforme determina a legislação trabalhista. A conduta do estabelecimento foi avaliada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 927 do Código Civil, que prevê reparação independente de culpa, quando a atividade, por sua natureza, envolver riscos à integridade dos trabalhadores.
Pensão e indenização por danos morais
A sentença determinou o pagamento de uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário que vinha sendo recebido pela vítima. O valor será depositado mensalmente em uma conta poupança vinculada à filha do trabalhador, que hoje é menor de idade, até que complete 25 anos.
A movimentação da conta somente será permitida mediante autorização judicial, sendo liberada para despesas essenciais vinculadas à educação, saúde ou moradia da menina. A medida respeita as disposições da Lei nº 6.858/80 e aguarda manifestação do Ministério Público do Trabalho para eventual autorização de uso extraordinário dos recursos.
A indenização por danos morais também foi fixada, embora os valores não tenham sido anunciados publicamente, uma vez que o processo tramita em segredo de Justiça.
Conduta da empresa e segurança no trabalho
Durante a instrução do processo, a empresa tentou atribuir responsabilidade à vítima, alegando que o frentista teria buscado confronto ao usar um canivete durante a fuga do cliente infrator. Entretanto, a corte entendeu que o trabalhador agiu impulsionado pelo contexto do momento e dos riscos inerentes às suas funções, que envolvem lidar diretamente com o público, inclusive durante tentativas de furto ou inadimplência.
A decisão estabeleceu que o empregador deve adotar medidas que previnam situações como essa, seja por meio de segurança armada, monitoramento, protocolos de conduta para os empregados e estratégias seguras de reação em eventuais crimes.
Ainda que o crime tenha sido praticado por terceiro, o risco foi amplamente considerado como parte do exercício normal da atividade empresarial do posto, o que justifica a condenação.
Repercussão jurídica e social
O reconhecimento da pensão vitalícia, ainda que temporária, reacende o debate sobre as obrigações empresariais frente a atividades de alto risco e o dever de zelar pela integridade física dos profissionais. A sentença reforça a jurisprudência de que empregadores podem ser responsabilizados objetivamente por eventos trágicos ocorridos durante o expediente.
A decisão também evidencia a importância de políticas preventivas no ambiente de trabalho, em especial nos setores de serviços que atuam diretamente com o público. Além disso, reafirma o direito dos dependentes das vítimas de acidentes laborais ao recebimento de compensações financeiras proporcionalmente justas.
🔍 Processo: Segredo de Justiça
📄 Lei citada: Lei nº 6.858/80
⚖️ Jurisdição: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 4ª Turma
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.