
O Tribunal de Justiça da Bahia condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais após rescisão indevida de contrato com paciente em tratamento oncológico. A beneficiária foi surpreendida com o cancelamento unilateral, sem aviso prévio ou justificativa legal.
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A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível, que considerou o rompimento abusivo e ilegal, comprometendo diretamente a continuidade do tratamento da consumidora.
Cancelamento indevido e ausência de justificativa
De acordo com a paciente, o contrato foi encerrado de forma súbita, sem qualquer explicação plausível. Na ocasião da suspensão, ela se encontrava em pleno tratamento contra o câncer, fato que agravou ainda mais a situação. Diante disso, foi necessário recorrer ao Poder Judiciário para reaver o acesso aos serviços de saúde contratados.
Segundo a relatora do caso, juíza Maria Lúcia Coelho Matos, a empresa descumpriu tanto a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98, art. 13, II) quanto diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada enfatizou que não houve apresentação de nenhum motivo legal que justificasse a rescisão, tampouco comprovação de comunicação prévia e tempestiva à usuária.
A ausência de aviso prévio não somente feriu direito contratual, mas colocou a saúde da paciente em risco concreto, configurando omissão grave por parte da operadora.
Decisão do colegiado e fundamentação jurídica
O colegiado manteve a decisão de primeira instância que havia determinado, liminarmente, o imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde. No entanto, diferentemente da instância inferior, o tribunal decidiu também pela fixação da indenização de R$ 3 mil a título de danos morais à paciente.
A 2ª Turma Recursal destacou a responsabilidade objetiva do plano contratante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Como prestadora de serviço essencial, a conduta da empresa foi classificada como abusiva, agravada pela condição de saúde da beneficiária.
Ficou claro nos autos que a operadora violou os princípios da boa-fé contratual e da continuidade do tratamento, direito este protegido pela normativa de saúde suplementar.
Condições de vulnerabilidade e impacto na saúde
Em casos como o da paciente oncológica, a interrupção inesperada da cobertura médica não apenas representa descumprimento contratual, mas também ameaça à integridade física e emocional do usuário.
Durante o julgamento, foi ressaltado que em situações de vulnerabilidade clínica, como nos tratamentos de câncer, é inadmissível submeter o paciente a incertezas sobre a continuidade de terapias essenciais. A negligência, diante de tal cenário, se traduz em sofrimento psicológico e material — suficientes para caracterizar o dano moral.
Esse entendimento já é consolidado pelo STJ em decisões similares, reforçando que práticas desse tipo ferem a dignidade do consumidor.
Responsabilidade das operadoras e orientação legal
A jurisprudência tem sido cada vez mais sólida no entendimento de que contratos de plano de saúde só podem ser rescindidos quando houver inadimplemento ou justa causa comprovadamente notificada.
Não sendo esse o caso, como evidenciado no processo n° 0107409-80.2024.8.05.0001, o cancelamento do vínculo caracteriza prática abusiva. A ausência de comunicação, especialmente quando o beneficiário depende de tratamento contínuo, fere os deveres de boa-fé objetiva e assistência, previstos tanto no CDC quanto nas normas da ANS.
Além disso, a turma ressaltou que, mesmo em planos coletivos, a empresa precisa assegurar condições mínimas para o encerramento contratual, especialmente quando o fim da cobertura pode resultar em risco de vida ao paciente.
Repercussão e medidas judiciais
Com o deferimento do pedido da consumidora, o plano foi obrigado a reativar os serviços contratados imediatamente e a pagar a indenização moral estipulada. O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados representou a autora da ação, que optou por judicializar o caso diante da urgência da situação.
A decisão, embora ainda caiba recurso, representa vitória significativa para consumidores que enfrentam obstáculos semelhantes com planos de saúde, reforçando que empresas do setor não podem agir de maneira arbitrária.
Para consulta, o acórdão completo pode ser acessado em formato PDF neste link:
acordao-CANCELAMENTOUNILATERAL.pdf
Número do processo: 0107409-80.2024.8.05.0001
Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia – TJ/BA
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.