Justiça decide contra passageiro que perdeu voo

TJ/SP negou indenização a viajante que perdeu o voo da Gol por atraso ao check-in, atribuindo-lhe total responsabilidade.

Justiça decide contra passageiro que perdeu voo

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sobre um caso envolvendo um consumidor e a companhia aérea Gol Linhas Aéreas destacou a importância de comprovar a existência de falhas na prestação de serviços antes de pleitear indenizações. O julgamento, realizado pela 13ª câmara de Direito Privado, reformou uma sentença de primeira instância e pôs fim à discussão, isentando a empresa de qualquer responsabilidade pelos danos materiais e morais reivindicados.

O caso teve origem no relato de um passageiro que afirmou ter tido seu voo cancelado, afirmando que enfrentou grandes transtornos financeiros e emocionais. Contudo, ao analisar as evidências durante o recurso, o colegiado concluiu que a empresa aérea operou normalmente e que a situação ocorreu por falta de cumprimento das normas estipuladas pelo consumidor. Essa interpretação levou à exclusão das penalidades anteriormente impostas à Gol e ao afastamento das indenizações concedidas.

Argumentos do passageiro e decisão de primeira instância

Segundo as alegações do consumidor, ele adquiriu bilhetes para viajar de São Paulo até Juazeiro do Norte/CE no dia 29 de agosto de 2021, mas, ao chegar ao aeroporto, foi informado sobre o cancelamento do voo. Diante disso, declarou ter recusado um pagamento de R$ 1.600 para realocação em outro voo e optou por viajar por via terrestre até Pombal, na Paraíba, fato que atrasou sua chegada em dois dias.

A partir desse contexto, o consumidor buscou reparação pelos danos sofridos, requisitando R$ 620,99 por gastos adicionais e R$ 10 mil por danos morais. Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou o pagamento de R$ 3 mil como compensação pelos danos morais e parte dos valores materiais reivindicados.

Contestação apresentada pela Gol Linhas Aéreas

Em contrapartida, a Gol Linhas Aéreas negou qualquer responsabilidade, apresentando documentos que comprovaram que o voo havia operado regularmente e que o passageiro perdeu o embarque por não comparecer dentro do horário previsto. Além disso, sustentou que não houve comunicação sobre o cancelamento, refutando completamente o relato realizado pelo autor da ação.

Dessa forma, a companhia classificou o episódio como um caso de “no-show” — termo utilizado para caracterizar a ausência do passageiro no momento necessário para o embarque. Essa linha de defesa foi central durante o julgamento em segunda instância e determinante para a decisão favorável à empresa.

Análise do tribunal e isenção de responsabilidade

O relator do caso, desembargador Nelson Jorge Júnior, destacou que a responsabilidade da empresa só poderia ser reconhecida caso fosse comprovada a falha do serviço, o que não ocorreu. Segundo ele, as provas apresentadas não sustentaram as acusações do viajante, uma vez que a Gol obteve registros que demonstravam a operação normal do voo.

Além disso, o colegiado enfatizou que o autor não forneceu elementos essenciais, como comprovantes de check-in ou testemunhas que atestassem o suposto cancelamento. Assim, o Tribunal concluiu que o consumidor foi o único responsável pelo ocorrido, afastando a indenização e as penalidades por litigância de má-fé que haviam sido impostas à companhia aérea.

A decisão pode ser consultada por meio do processo nº 1001737-34.2022.8.26.0007, reforçando os critérios rigorosos para pleitear indenizações no setor de transporte aéreo.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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