
A Justiça do Trabalho confirmou a responsabilidade de um supermercado localizado em Brasília pelo ataque sofrido por uma ex-funcionária dentro do ambiente de trabalho. O episódio, que envolveu violência física e gerou trauma psicológico, escancarou a negligência patronal quanto à segurança.
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Mesmo ciente das vulnerabilidades do entorno, o empregador não tomou medidas preventivas antes do incidente grave. Após o ocorrido, a empresa foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Responsabilidade do empregador reconhecida pelo TRT-10
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), ao negar o recurso da empresa, manteve a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília que considerou o supermercado responsável pelo acidente de trabalho. A ex-funcionária foi atacada com uma faca por uma pessoa em situação de rua enquanto exercia suas funções no interior do estabelecimento.
O relator do processo, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que a empresa tinha pleno conhecimento da constante presença de pessoas em situação de vulnerabilidade nos arredores, mas só contratou serviços de segurança privada após o atentado contra a trabalhadora.
O magistrado aplicou o conceito de “culpa in vigilando”, responsabilizando o local comercial pela ausência de mecanismos mínimos para garantir a integridade física de seus empregados. Isso afastou a alegação apresentada pela empresa de que se tratava de um caso fortuito.
Danos físicos, psicológicos e perda da capacidade laboral
A trabalhadora sobreviveu ao ataque, mas ficou com sequelas de ordem física e emocional. O juiz de primeira instância, Carlos Augusto de Lima Nobre, reconheceu o sofrimento causado e determinou a compensação por:
- Danos morais, relacionados ao abalo psicológico e trauma emocional;
- Danos materiais, diante da perda parcial da capacidade laboral;
- Riscos assumidos sem respaldo contratual.
A decisão ainda observa que houve agravantes, como a omissão por parte da empresa em não tomar medidas preventivas mesmo após alertas. A vítima também relatou insegurança constante no local antes do atentado.
Desvio de função e irregularidades contratuais
Outro ponto abordado foi o desvio de função. A autora da ação foi transferida para o setor de açougue sem qualquer treinamento específico ou registro em carteira profissional, contrariando a legislação trabalhista e colocando-a em condição ainda mais vulnerável.
A alteração do cargo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só ocorreu após o ataque violento, o que, segundo o colegiado, reforça o comportamento antijurídico do empregador ao tentar regularizar uma situação previamente irregular.
Com base nos elementos apresentados, a 2ª Turma do TRT-10 decidiu de forma unânime pela manutenção da condenação, reafirmando o entendimento de que havia responsabilidade objetiva pelo acidente.
Valores da condenação e honorários
O supermercado também tentou reduzir os valores da indenização e contestou os percentuais dos honorários advocatícios. Embora a condenação tenha sido mantida, a corte revisou o percentual dos honorários, reduzindo-os de 15% para 10% sobre o valor da condenação.
A decisão está registrada no processo nº 0000886-56.2023.5.10.0012 e está disponível na íntegra em formato PDF no portal da Justiça do Trabalho:
Segurança no ambiente de trabalho: uma obrigação patronal
O caso reforça a jurisprudência de que o empregador deve garantir um ambiente de trabalho seguro, sobretudo quando há histórico de situações de risco nas imediações. O descumprimento desse dever implica responsabilidade por danos decorrentes de omissão.
Segundo o relator, não basta que a empresa alegue surpresa diante de um evento criminoso. Quando há conhecimento prévio sobre vulnerabilidades — como foi evidenciado — a falta de ação preventiva configura negligência patronal.
A contratação de segurança apenas após o ataque foi vista mais como medida reativa do que protetiva, o que, no entendimento do tribunal, não isenta a empresa das responsabilidades civis e trabalhistas.
Conclusão da Justiça: proteção e prevenção
A decisão do TRT-10 reforça a tese de que a segurança dos trabalhadores é inegociável. Ainda que o autor da agressão seja um terceiro, a omissão em mitigar riscos previsíveis redefiniu a culpa como da empresa.
O caso tem repercussão relevante na doutrina do Direito do Trabalho por reafirmar a responsabilização do empregador diante de riscos evitáveis. A proteção eficaz não deve ser somente visível após uma tragédia, mas incorporada como política contínua no ambiente de trabalho.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.