
Um grave acidente durante uma operação subaquática mudou drasticamente a vida de um supervisor de mergulho. Ele perdeu a mobilidade dos braços e pernas após apresentar sintomas da doença descompressiva e não receber atendimento emergencial adequado.
Navegue pelo conteúdo
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que condena solidariamente duas empresas ao pagamento de indenizações e pensão vitalícia ao trabalhador. A decisão baseia-se na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade exercida.
Acidente por doença descompressiva e negligência no socorro
O acidente ocorreu durante uma inspeção a 26 metros de profundidade. A temperatura da água estava baixa, e o profissional, ao carregar ferramentas pesadas, passou mal ao emergir do mergulho. Apresentou sintomas clássicos da doença descompressiva, como formigamento abdominal. Levado imediatamente para a área de socorro, não encontrou ambiente funcional adequado para o tratamento. A câmara hiperbárica da empresa estava inoperante.
Foi tentado, então, o socorro em outro local, a mais de quatro horas de distância. O transporte de urgência aconteceu em um caminhão da própria empresa, com um cilindro de oxigênio improvisado. Ao chegar, o equipamento ainda precisava ser montado, e o atendimento foi iniciado sem a presença de um médico. Como consequência, o trabalhador sofreu lesões neurológicas permanentes.
De acordo com os autos, o supervisor perdeu os movimentos das pernas e braços, recuperando somente a visão após dez horas de tratamento. Desde então, precisou de cadeira de rodas e permaneceu internado por cerca de 30 dias. Em decorrência das limitações impostas pelo quadro, também passou a apresentar sintomas graves de ansiedade e depressão.
Responsabilidade das empresas e ausência de culpa da vítima
A relatora do caso, desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, salientou que a atividade de mergulho é reconhecidamente de risco. Nessa condição, aplica-se a teoria do risco criado, que prevê responsabilidade objetiva do empregador, conforme estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A tentativa das empresas de alegar culpa exclusiva da vítima foi rejeitada. Não houve demonstração de que o supervisor descumpriu normas de segurança. Ao contrário, o próprio supervisor da equipe atestou que o equipamento de emergência da empresa estava sem funcionamento adequado. Além disso, a decisão apontou negligência no procedimento de socorro, especialmente na comunicação e no transporte inadequado do acidentado.
A desembargadora também ressaltou a falha grave ao improvisar o atendimento com equipamento incompleto e sem presença médica, expondo o trabalhador a agravamento no quadro clínico, que poderia ter tido outro desfecho com atendimento eficiente e célere.
Condenação e valores fixados
Diante das conclusões do processo (nº 1000316-65.2022.5.02.0447), o TRT-2 ratificou a condenação das empresas envolvidas:
- Indenização por dano moral arbitrada em 40 vezes o valor do último salário, acrescido de valores pagos “por fora”, limitada a R$ 150 mil;
- Pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração, acrescida dos extras salariais, até que o trabalhador atinja 76 anos de idade;
- Manutenção de plano de assistência médica, conforme contrato e normas coletivas da categoria;
- Reconhecimento da responsabilidade solidária entre a empresa de mergulho e a empresa tomadora de serviços do setor elétrico.
A decisão considerou ainda o direito do trabalhador a outras verbas trabalhistas e reconheceu a suspensão contratual em razão do recebimento de benefício previdenciário.
A gravidade do caso e lições jurídicas
O caso evidencia a importância de protocolos adequados de segurança para atividades de alto risco, como o mergulho profissional. Além disso, ressalta a necessidade de manutenção funcional constante de equipamentos hiperbáricos e estrutura médica nos locais de trabalho.
A responsabilização objetiva dos empregadores diante de atividades perigosas foi primordial para a garantia dos direitos da vítima, principalmente diante de condutas omissas e negligentes no socorro ao acidente. Este julgamento reafirma a jurisprudência favorável à proteção do trabalhador em cenários de risco elevado, com base nos direitos fundamentais ao trabalho digno e à saúde.
A íntegra da decisão pode ser acessada neste arquivo em PDF.
Leia também:
- Açougue indenizará funcionária acusada injustamente de furto
- Adicional de hora extra: direitos e cálculos
- Advogado com poderes especiais poderá sacar créditos junto com honorários
- As relações de trabalho durante o período de calamidade pública
- Atendente de rede de fast-food é indenizado por ofensas homofóbicas
- Autoescola paga indenização por instrutor baleado

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.