
O juiz de Direito Carlos Guilherme Roma Feliciano, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP, anulou os reajustes anuais de um plano de saúde coletivo aplicados desde 2019. Segundo a decisão, devem ser utilizados os índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais.
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O magistrado entendeu que, embora os planos coletivos tenham regras distintas, é possível aplicar por analogia os índices da ANS quando os reajustes forem considerados abusivos. A operadora foi condenada a restituir os valores pagos a maior nos últimos três anos.
Decisão do magistrado
O processo conduzido sob o número 1004626-48.2024.8.26.0505trata da queixa de um consumidor cujo plano coletivo sofreu aumento de R$ 354 para R$ 1.600 — uma elevação superior a 360% em poucos anos. A operadora justificou os aumentos com base na sinistralidade do grupo, sem apresentar provas concretas.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a operadora não apresentou dados técnicos suficientes para amparar os reajustes aplicados. As planilhas e extratos fornecidos eram genéricos, sem referência direta ao contrato do autor da ação.
Além disso, o magistrado reforçou que, embora os contratos coletivos não estejam sujeitos aos índices da ANS de forma obrigatória, a ausência de fundamentação adequada autoriza a utilização desses percentuais por analogia.
Aplicação dos índices da ANS mesmo para planos coletivos
A decisão reforça a possibilidade de controle judicial sobre os reajustes aplicados a planos coletivos de saúde. Conforme o entendimento registrado na sentença, a operadora violou princípios básicos de transparência e dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado destacou ainda que reajustes com base em sinistralidade são permitidos, desde que comprovados. Sem provas, o aumento torna-se abusivo, situação que rompe o equilíbrio contratual esperado na relação entre consumidor e plano de saúde.
Em casos de falta de comprovação, o uso dos índices definidos pela ANS como parâmetro de razoabilidade se mostra medida legítima e tem respaldo em decisões de tribunais como o TJ/SP e o STJ.
Restituição de valores e efeitos futuros
Além de anular os reajustes desde 2019, o juiz determinou que os valores pagos a maior nos últimos três anos sejam devolvidos ao consumidor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. A restituição inclui as diferenças de mensalidades pagas e quaisquer encargos financeiros.
Outro ponto de relevância é a previsão para reajustes futuros. Segundo a sentença, novos aumentos só poderão ser praticados se houver fundamentação atuarial expressa, sob pena de substituição automática pelos índices estabelecidos pela ANS.
Em resumo, a decisão disponibiliza importante proteção judicial aos consumidores, mesmo em contratos coletivos, levando em consideração a necessária comprovação de elevação dos custos para justificar reajustes expressivos.
Entenda a fundamentação legal aplicada
O embasamento da sentença está principalmente alicerçado em:
- Código de Defesa do Consumidor (CDC): Especialmente nos princípios da informação clara e da transparência na relação de consumo.
- Normativos da ANS: Embora o controle dos reajustes da ANS atinja principalmente contratos individuais, decisões judiciais têm permitido sua aplicação a contratos coletivos em situações de abuso.
- Jurisprudência consolidada: Diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm reforçando a prática de aplicação dos percentuais da ANS em casos semelhantes.
Para detalhamento da decisão, é possível acessar a íntegra da sentença: Sentença 1004626-48.2024.8.26.0505.
Impactos para consumidores e operadoras
A decisão pode inspirar novas ações judiciais de beneficiários inconformados com os reajustes de seus planos coletivos. De um lado, fortalece os direitos dos consumidores diante de aumentos abusivos; de outro, impõe maior rigor às operadoras no momento de justificar majorações em suas tarifas.
Os principais efeitos práticos incluem:
- Consumidores: Mais possibilidades de contestação de reajustes considerados desproporcionais.
- Operadoras: Necessidade de apresentar documentação técnica robusta para os ajustes e atendimento aos deveres de transparência.
- Poder Judiciário: Maior estabilidade na aplicação de critérios objetivos para reajustes, ainda que em planos coletivos.
A movimentação sinaliza um cenário de maior proteção ao consumidor, reforçando o papel fiscalizador do Poder Judiciário sobre práticas comerciais consideradas injustas.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.