Juiz não pode limitar benefício de colaboração premiada

Decisão do STJ estabelece que juiz não pode reduzir benefícios pactuados em acordos de colaboração premiada homologados.

Juiz não pode limitar benefício de colaboração premiada

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que o cumprimento de um acordo de colaboração premiada obriga o Judiciário a respeitar os benefícios pactuados. Se o colaborador cumpre as cláusulas, o juiz deve aplicar o prêmio negociado, sem reduções unilaterais.

O caso envolveu um dos réus da Chacina de Unaí, que firmou acordo com o Ministério Público. Apesar do compromisso de redução da pena em dois terços, o juiz aplicou apenas metade da diminuição, contrariando o ajuste homologado.

Entendimento do STJ sobre a colaboração premiada

A 5ª Turma do STJ decidiu, por maioria, conceder Habeas Corpus e restaurar a fração de redução de pena conforme pactuada no acordo validado judicialmente. Para os ministros, ao constatar o cumprimento do acordo pelo colaborador, o Judiciário fica obrigado a assegurar os benefícios acordados, podendo até ampliá-los, mas nunca reduzi-los.

A divergência foi levantada pela ministra Daniela Teixeira, que defendeu a tese de que o juiz ultrapassou os limites de sua atuação ao reanalisar a relevância das provas produzidas. Segundo ela, esse juízo de valor já foi feito durante a celebração e homologação do acordo, cabendo ao magistrado apenas verificar se houve ou não cumprimento.

Papel restrito do juiz no cumprimento do acordo

De acordo com a decisão, o juiz não pode rediscutir ou reinterpretar os efeitos do acordo de colaboração premiada se este foi previamente homologado e executado pelas partes. A cláusula que trata da redução da pena — como no caso em questão, a previsão de diminuição de dois terços — é parte essencial do acordo. Interferir nessa cláusula configura quebra da confiança pactuada e desequilibra o modelo negociado pelo Ministério Público e pelo delator.

O ministro Joel Ilan Paciornik, em seu voto-vista, reforçou que o Judiciário só pode intervir nesse núcleo do contrato se houver fatores supervenientes que o invalidem, o que não foi o caso.

Repercussão e jurisprudência consolidada

Esse julgado se alinha a uma linha que vem sendo firmada tanto no STJ quanto no STF sobre a obrigatoriedade de respeitar os limites do acordo de colaboração premiada. O respeito à vontade negocial das partes contribui para a eficácia desses instrumentos, que dependem da confiança mútua para sua utilidade no combate a crimes complexos.

Além disso, decisões como essa resguardam a segurança jurídica de quem colabora, inibindo mudanças arbitrárias que possam desestimular futuros acordos. A expressão “combinado não sai caro”, mencionada no voto vencedor, sintetiza essa lógica de equilíbrio e previsibilidade.

Voto vencido e recurso anterior

O relator original, ministro Ribeiro Dantas, foi voto vencido. Para ele, o Habeas Corpus não deveria sequer ter sido conhecido, pois já havia impugnação pendente por recurso especial no TRF-1, tratando da mesma matéria. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, não se admite o uso simultâneo de recursos e medidas diversas (como o HC) para contestar uma única decisão.

Entretanto, a maioria entendeu que o Habeas Corpus era cabível para sanar flagrante ilegalidade, ainda que existisse recurso em curso. Por isso, a concessão foi determinada, garantindo ao colaborador os dois terços de redução estabelecidos originalmente.

Processo relacionado

  • Habeas Corpus: HC 897.411
  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma)
  • Data: 9 de junho de 2025
  • Relator vencido: ministro Ribeiro Dantas
  • Ministros que acompanharam a divergência: Daniela Teixeira, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca

Considerações finais

A decisão do STJ reforça o compromisso com a validade jurídica de instrumentos de acordo em matéria penal. Ao impedir o juiz de alterar unilateralmente o benefício negociado e homologado, o tribunal preserva não apenas os direitos do colaborador, como também a credibilidade do sistema de justiça colaborativa.

Com isso, o precedente reafirma que a efetividade da colaboração premiada só se sustenta quando o que foi ajustado — e homologado em juízo — é integralmente cumprido pelas partes, inclusive pelo Estado.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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