
O tema da competência do juízo da recuperação judicial para fixação da taxa de ocupação tem gerado debates no cenário jurídico brasileiro. Recentes jurisprudências indicam que tal atribuição não recai sobre este juízo, evidenciando a necessidade de uma via processual separada e autônoma para assegurar os trâmites legais e o contraditório entre as partes envolvidas.
Navegue pelo conteúdo
Essa posição, defendida por tribunais como o TJ-SP e TJ-DFT, ressalta que o juízo recuperacional possui limites em sua atuação, sendo voltado para questões relacionadas diretamente à superação da crise do devedor, sem assumir características de “juízo universal”.
O papel do juiz da recuperação judicial
Um dos aspectos centrais no debate é que, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem fica em posse do credor até o cumprimento total do contrato por parte do fiduciante. Assim, a fixação de uma taxa de ocupação — correspondente a 1% do valor do imóvel por mês ou fração, segundo o artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997[1] — é uma compensação exclusivamente financeira pela permanência do devedor no imóvel após a consolidação da propriedade.
Os tribunais têm uniformizado o entendimento de que resolver tais questões ultrapassa a competência do juízo da recuperação judicial. Como exemplo prático, decisões como a proferida no TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2200352-03.2024.8.26.0000, apontam que esse tipo de definição exige ampla produção de provas e avaliação detalhada de etapas como intimações e purgação da mora.
Implicações para o credor e o fiduciante
Essa delimitação de competências tem impacto direto nas estratégias de recuperação de crédito. Enquanto o credor fiduciário busca segurança e agilidade para cobrar suas garantias, o fiduciante frequentemente recorre ao juízo da recuperação judicial para suspender leilões ou alienações ligadas ao bem essencial.
Porém, é importante destacar: no caso de bens considerados essenciais ao funcionamento da empresa, a retenção pelo devedor durante o stay period, nos moldes do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005[2], ainda é válida, desde que provada sua indispensabilidade. Mesmo nesses casos, os pedidos de uso do bem por parte do devedor não incluem a competência de fixar compensações financeiras ao credor.
Necessidade de vias processuais específicas
A jurisprudência reconhece que a fixação da taxa de ocupação requer um espaço processual adequado, onde possam ser analisados, de forma mais aprofundada:
- O momento de efetiva consolidação da propriedade na matrícula do imóvel.
- O cumprimento de formalidades como intimação pessoal do fiduciante e cálculo correto dos valores de inadimplência.
- A verificação de tributos ou encargos pendentes.
Por isso, qualquer pleito referente à taxa deve ser conduzido fora do âmbito do juízo recuperacional, sob pena de comprometer a segurança jurídica do processo como um todo.
Reflexão e conclusão
A Lei nº 14.711/2023 veio consolidar alterações importantes em garantias fiduciárias e recuperação de créditos, destacando a necessidade de limites claros entre jurisdições e competências. Assim, o entendimento dos tribunais ao retirar do juiz da recuperação judicial a prerrogativa de fixar a taxa de ocupação reforça o equilíbrio necessário na relação entre credores e devedores.
Enquanto o processo recuperacional busca garantir a reestruturação da empresa, as demandas acessórias como a taxa de ocupação devem ser tratadas em ações específicas, conferindo mais clareza e celeridade a cada etapa.
Referências:
- [1] BESSA, Mateus Castello Branco A. Alienação Fiduciária de Bem Imóvel: Questões Processuais.
- [2] Lei nº 11.101/2005.
Leia também:
- Honorário pericial em recuperação judicial não é crédito extraconcursal
- Juiz mantém penhora de R$ 12 milhões do Corinthians
- Juiz suspende cobranças de dívidas do Corinthians
- Justiça autoriza penhora de armas de devedor em dívida trabalhista
- Recuperação de Crédito: Conceito, princípios e atuação profissional
- STJ autoriza penhora em contas hospitalares

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.