Juiz da execução penal pode monitorar conversa entre advogado e preso

Juiz da execução penal tem competência para monitorar conversas entre advogados e presos visando segurança e ordem no presídio.

Juiz da execução penal pode monitorar conversa entre advogado e preso

O juiz da execução penal possui competência para autorizar o monitoramento de conversas entre advogados e presos, respeitando os limites legais, sempre que houver razões que justifiquem a medida. Essa decisão pode ser tomada com base em indícios de atividades criminosas que comprometam a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, um entendimento que foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente julgamento.

No caso analisado, o monitoramento foi solicitado pelo Ministério Público (MP) após suspeitas de que uma advogada facilitava ações de uma organização criminosa durante encontros com um detento. A relatora do processo reafirmou que o magistrado da execução penal, dentro de determinadas circunstâncias, possui a atribuição de iniciar procedimentos investigativos de ofício ou a pedido de autoridades, conforme previsto na legislação.

Decisão do STJ sobre monitoramento de conversas

A 5ª Turma do STJ discutiu a legalidade do monitoramento realizado em um parlatório de uma unidade prisional em Goiás. A medida foi autorizada pelo juiz da execução penal com base em pedido do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Na ocasião, a argumentação era respaldada pelo fato de que a advogada não possuía procuração para representar o preso, não havia vínculo claro com o mesmo, tampouco autorização de sua família.

Além disso, a investigação apontou indícios concretos de que as conversas estavam sendo usadas para transmitir ordens codificadas a membros de uma facção criminosa externa. A ministra Daniela Teixeira, relatora, destacou que o sigilo profissional do advogado pode ser flexibilizado em situações excepcionais, especialmente quando existem provas ou indícios robustos de participação em atividades ilícitas.

Argumentos da defesa

A defesa da advogada alegou violação direta às prerrogativas da profissão, especialmente ao sigilo estabelecido pela relação entre advogado e cliente. Argumentou ainda que tal ato seria ilegítimo, tratando-se de uma prova ilegal, uma vez que a conversa monitorada implicaria grave ofensa às garantias constitucionais relacionadas à advocacia.

No entanto, o colegiado reiterou que o pedido do MP e a decisão do juízo da execução penal estavam devidamente amparados em elementos objetivos, minimizando o debate sobre eventual ilegalidade das escutas. Foi enfatizado que procedimentos desse tipo têm a finalidade de garantir ordem, segurança e controle no sistema penitenciário.

Fundamentação jurídica e implicações

O STJ usou como fundamento o entendimento consolidado de que medidas como o monitoramento de conversas em presídios devem ser excepcionais e motivadas por fins concretos e justificados de investigação criminal. No caso em questão, foi determinante a inexistência de vínculo formal entre advogada e cliente, além das evidências de comunicação cifrada relacionadas a práticas ilícitas, como crimes ordenados a partir de dentro do presídio.

Além do respaldo legal, a decisão do STJ reforça a necessidade de um equilíbrio entre o direito ao sigilo profissional e a proteção da segurança coletiva. A possibilidade de mitigar o sigilo em casos excepcionais está alinhada ao entendimento de que a atividade advocatícia não pode servir como escudo para práticas criminosas.

Paranhos da jurisprudência sobre o tema

Esse julgamento dialoga com precedentes importantes que tratam da inviolabilidade do trabalho do advogado frente a situações que envolvem riscos à segurança pública ou ao bom funcionamento do sistema prisional. O número do processo (RHC 205.750) configura-se como mais um capítulo relevante desse debate.

A decisão da 5ª Turma foi unânime, indicando uma interpretação clara e objetiva sobre o papel do juiz da execução penal nesses casos, bem como os limites possíveis para a preservação dos direitos e prerrogativas dos envolvidos.


Fontes Consultadas: Superior Tribunal de Justiça, RHC 205.750.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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