
Após erros de gestão e uma decisão que impacta diretamente as práticas trabalhistas, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa pública federal pela dispensa discriminatória de um empregado soropositivo. A revisão no âmbito do TST manteve as determinações das instâncias inferiores, que ordenaram a reintegração do trabalhador ao cargo e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
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O caso ganhou destaque pela aplicação da Súmula 443, que presume discriminatórias as demissões de trabalhadores portadores de HIV ou de outras doenças graves que provoquem estigma. A empresa argumentou que a dispensa fazia parte de um processo de demissão em massa, mas não conseguiu comprovar critérios claros ou ausência de discriminação efetiva.
Decisão do tribunal e Súmula 443
A decisão do TST foi pautada na proteção contra discriminação no ambiente de trabalho. O empregado, que apresentou laudo médico recomendando afastamento devido à imunidade baixa, teve o pedido rejeitado e foi dispensado ao tentar apresentar um segundo atestado. A empresa argumentou que 77 empregados foram demitidos na ocasião, mas não conseguiu provar como os critérios de seleção foram aplicados, o que reforçou a presunção discriminatória.
Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, a ausência de evidências para justificar a dispensa coletiva e a coincidência do estado de saúde do técnico fortalecem o caráter discriminatório. Além da reintegração, foi determinado o restabelecimento do plano de saúde do trabalhador, suspenso após a demissão.
Contexto jurídico e indenização
Esse caso reforça a relevância de práticas que respeitem a dignidade dos trabalhadores, sobretudo os que enfrentam condições de saúde graves. A indenização de R$ 10 mil por danos morais visa compensar os prejuízos sofridos e garantir que decisões judiciais sejam instrumentos de proteção à igualdade. O processo, que tramitou em segredo de justiça, expõe a necessidade de as empresas adotarem medidas transparentes para evitar violações trabalhistas e de direitos humanos.
Este julgamento também serve de alerta para outras organizações, públicas ou privadas. A aplicação rigorosa da Súmula 443 ressalta que ações discriminatórias – mesmo quando disfarçadas sob o argumento de demissões em massa – não serão toleradas pelo Judiciário, configurando um claro exemplo de combate ao preconceito sistemático no ambiente laboral.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.