
Mesmo com todos os pagamentos em dia, um consumidor teve seu serviço de internet interrompido de forma unilateral e sem justificativa. Além da suspensão, ele continuou recebendo cobranças mensais, mesmo sem usufruir do serviço contratado.
Navegue pelo conteúdo
O caso chegou ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, e depois à 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que decidiu manter a condenação da empresa por danos morais e cancelou a cobrança de multa indevida.
Corte de serviço mesmo com pagamento em dia
O consumidor havia firmado regularmente um contrato de prestação de serviços com uma empresa provedora de internet. Contudo, passados alguns meses da contratação, a conexão foi cortada sem qualquer aviso prévio ou justificativa concreta, ainda que os pagamentos seguissem em dia.
A empresa manteve as cobranças mensais, o que levou o cliente a buscar auxílio jurídico. Ele apresentou provas como conversas via aplicativo de mensagens com atendentes da operadora, nas quais foi confirmado que ele não possuía qualquer débito em aberto. Também anexou os comprovantes de pagamento das mensalidades quitadas.
Além disso, o cliente afirmou que houve tentativa unilateral de encerrar o contrato por parte da empresa, incluindo a cobrança de uma multa de R$ 241,66 relativa à alegada rescisão contratual.
Confirmada suspensão sem inadimplência
Ao avaliar o caso, os magistrados da 3ª Turma Recursal foram unânimes ao concluir que houve falha na prestação de serviço. O relator do recurso, juiz Daniel Felipe Machado, destacou que, diante das provas trazidas aos autos, ficou evidente que o consumidor jamais esteve inadimplente, e mesmo assim foi privado do acesso ao serviço contratado.
Ele detalhou que, além da conversa reconhecendo a inexistência de débitos, os documentos de pagamento reiteram a regularidade do contrato. Isso reforçou o entendimento de que a suspensão da internet foi indevida e gerou prejuízo claro ao consumidor.
Com base nesses elementos, a Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da cobrança e determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.
Decisão judicial reforça direito do consumidor
A decisão reafirma o dever das prestadoras de serviços essenciais, como internet, de manter a continuidade do serviço enquanto o consumidor estiver em dia com suas obrigações contratuais. Cortes sem justificativa legal ou sem aviso prévio são considerados abusivos e estão sujeitos a sanções judiciais.
No entendimento do colegiado, além da falha técnica, o cliente foi submetido a um transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento. A falta do serviço moderno de internet interfere gravemente na rotina pessoal e profissional dos usuários, sendo cada vez mais reconhecido como direito essencial.
A empresa, após condenada em primeira instância, interpôs recurso, mas teve sua apelação negada, permanecendo a obrigação de pagar a indenização e de desconsiderar o débito indevido. A confirmação judicial se deu no processo de número 0715589-22.2024.8.07.0020.
Valor das indenizações e outros precedentes
Além de manter o cancelamento da multa, a Justiça fixou o valor da compensação moral em R$ 1.500, quantia considerada razoável diante dos transtornos enfrentados. O caso se soma a outros julgados semelhantes, como o da Telefônica Brasil, condenada no 5º Juizado Especial Cível de Brasília por interrupção de internet sem aviso à consumidora.
Fatos como esses ilustram a crescente judicialização de situações envolvendo a má qualidade dos serviços oferecidos por operadoras. Em geral, decisões desse tipo têm como base o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de falha na prestação dos serviços.
Acesso à decisão completa
Para consulta pública, está disponível o acórdão completo da 3ª Turma Recursal, acessível por meio do seguinte link em PDF:
Empresa prov. de internet é condenada por corte indevido no fornecimento de serviço
O caso reforça o entendimento judicial de que, diante da ilegalidade e dos prejuízos causados ao cliente, há direito à reparação moral e irrestrita proteção contratual.
Leia também:
- 99 indenizará passageira por acidente em corrida de mototáxi
- Banco é condenado a indenizar cliente por fraude virtual
- Banco indeniza aposentada por fraude em empréstimo
- Banco indenizará cliente por compras feitas após furto
- Black Friday: 6 direitos do consumidor que você precisa conhecer
- Cliente é indenizado por corte irregular de internet

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.