Empresa condenada por morte em trabalho infantil

Empresa é responsabilizada por morte de menor em acidente durante trabalho infantil, prática proibida por lei no Brasil.

Empresa condenada por morte em trabalho infantil

A contratação ilegal de um adolescente de 16 anos para trabalho perigoso resultou em uma tragédia, com a morte do jovem após uma queda de aproximadamente 10 metros. O caso ocorreu em 2014 e só foi julgado em 2025, envolvendo duas empresas responsabilizadas solidariamente.

A Justiça do Trabalho reconheceu a negligência das empresas, que descumpriram normas de segurança e violaram a legislação sobre trabalho infantil. A indenização envolve danos morais e pensão vitalícia proporcional à expectativa de vida da vítima.

Violação das normas de proteção ao menor

O acidente que vitimou um adolescente de 16 anos ocorreu durante a execução de tarefas em altura, atividade declaradamente proibida para menores de idade. Segundo o Decreto n.º 6.481/2008, essa atividade se enquadra em uma das piores formas de trabalho infantil — o que por si só já caracteriza a ilicitude do vínculo empregatício.

A empresa ré afirmou, como forma de defesa, que a intenção era contratar o jovem como aprendiz, mas como ele não estava inscrito em programa de aprendizagem, optou por registrá-lo em uma função considerada "próxima" à de um ajudante de estruturas metálicas. Esse argumento foi rejeitado pela Justiça, considerando a completa ausência de formalização e cumprimento legal quanto às exigências para trabalho de menores.

Além disso, o local da queda, conforme alegado pelos empregadores, não teria sido acessado por razão de serviço, mas sim devido a uma suposta tentativa do jovem de recuperar uma pipa. Ainda assim, essa justificativa não ilidiu a culpa da empresa, que, segundo o juiz, negligenciou normas mínimas de segurança e deixou de exercer supervisão devida.

Responsabilidade solidária das empresas

O acidente fatal ocorreu dentro do estabelecimento da segunda empresa, que se beneficiava dos serviços prestados pela contratante direta do adolescente. Por essa razão, o juiz Eduardo de Souza Costa reconheceu a responsabilidade solidária entre ambas as rés, nos termos do artigo 455 da CLT, que trata da responsabilidade no caso de empreitadas.

Constatada a negligência das empresas e a relação entre o desempenho das atividades e o local do acidente, o magistrado fundamentou sua decisão tanto na prova documental quanto no relatório técnico do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse documento indicou a existência de riscos elevados no ambiente de trabalho, incompatíveis com qualquer nível de exposição de um menor.

Entre as evidências colhidas, destacou-se o descumprimento de recomendações emitidas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), bem como a ausência de equipamentos adequados de proteção individual e de orientações sobre riscos do espaço físico.

Indenização por danos materiais e morais

A condenação das empresas compreendeu duas frentes principais: danos materiais e danos morais. A indenização material foi fixada na forma de pensão mensal correspondente a dois terços do salário do trabalhador falecido, valor que deverá ser pago da data da morte até o fim da expectativa de vida do jovem — estimada em 74,5 anos — ou enquanto estiverem vivos seus pais, os beneficiários da pensão.

Já no tocante ao dano moral, a sentença considerou a possibilidade de transmissão do direito em razão do falecimento da vítima. Isso fundamentou a fixação de indenização no valor de R$ 40 mil, a ser pago ao espólio do adolescente. O juiz observou que, embora os direitos da personalidade sejam, em regra, intransmissíveis, a jurisprudência admite casos de reparação quando derivados de morte injusta e evitável.

A decisão baseia-se no processo nº 1000419-06.2025.5.02.0435, julgado na 5ª Vara do Trabalho de Santo André (TRT-2), e pode ser acessada na íntegra no seguinte link em PDF: Empresa é condenada por morte de menor.

Contexto legal e social do trabalho infantil

O caso acende um alerta sobre a persistência do trabalho infantil em condições insalubres ou perigosas, especialmente quando respaldadas por contratos irregulares ou disfarçadas de atuações como “ajudantes” ou “colaboradores informais”.

A legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho de menores de 18 anos em atividades perigosas, noturnas ou insalubres, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto 6.481/2008. Casos como este ainda refletem o desrespeito a políticas públicas de proteção à juventude e à infância, além da omissão de empresas em implantar programas formais de aprendizagem.

Em conjunto, o Poder Judiciário, Ministério Público do Trabalho e as autoridades administrativas têm intensificado fiscalizações sobre o tema, responsabilizando severamente quem dá margem a violações que, além de ilegais, podem custar vidas. A repercussão do caso deverá contribuir para reforçar a necessidade de observância rígida da legislação trabalhista brasileira.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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