
Quando ocorre o falecimento de um trabalhador, surgem diversas dúvidas quanto ao destino das verbas rescisórias devidas pela extinção contratual. Empresas e familiares muitas vezes enfrentam insegurança jurídica nesse momento delicado.
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A legislação brasileira estabelece regras específicas que orientam tanto o valor a ser pago quanto os beneficiários legais que devem receber tais quantias. Ainda assim, questões interpretativas geram decisões divergentes nos tribunais.
O que são verbas rescisórias por morte do trabalhador?
O falecimento do trabalhador gera a extinção automática do contrato de trabalho. Com isso, é necessário realizar a quitação das verbas rescisórias devidas até a data do óbito, da mesma maneira que ocorreria em uma rescisão sem justa causa ou por término de contrato.
Conforme entendimento consolidado, as verbas devem compreender:
- Saldo de salário até a data do falecimento;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Valores depositados no FGTS e respectiva multa de 40%;
- Participação nos lucros ou resultados (se houver);
- Outras verbas de natureza trabalhista previstas em norma coletiva.
Por não se tratar de uma demissão por iniciativa do empregador ou do empregado, não há previsão de aviso-prévio indenizado nessa hipótese.
A quem devem ser pagos esses valores?
De acordo com a Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo trabalhador devem ser pagos:
- Aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (geralmente cônjuge, filhos menores, entre outros);
- Na ausência de dependentes, aos sucessores legais conforme determinado por alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/1981 regulamenta a habilitação desses dependentes junto ao INSS. Já o Código Civil, em seus artigos 1.784 e seguintes, trata das normas sobre sucessão hereditária, caso a habilitação previdenciária não exista ou não se concretize.
Desta forma, a empresa só pode efetuar o pagamento diretamente a quem possui legitimidade legal. Caso contrário, haverá risco de responsabilização posterior.
Em caso de dúvida: consignação em pagamento
É comum que o empregador encontre dificuldades para identificar com segurança quem são os herdeiros ou dependentes legais. Nesses casos, existe um instrumento jurídico para prevenir problemas: a ação de consignação em pagamento.
Com base no artigo 769 da CLT e nos artigos 539 e seguintes do CPC, essa ação pode ser utilizada quando há:
- Recusa injustificada do credor em receber os valores;
- Incerteza sobre quem tem legitimidade para receber;
- Necessidade de evitar mora pelo não pagamento no prazo.
A consignação pode ainda ser feita de forma extrajudicial (em cartório) ou judicial, a depender da situação. O artigo 335 do Código Civil descreve as hipóteses para uso adequado do método.
O prazo de pagamento e a controvérsia da multa
Um dos pontos mais sensíveis é o prazo para o pagamento dessas verbas. A Consolidação das Leis do Trabalho fixa o prazo de 10 dias corridos a contar do término do vínculo empregatício (art. 477, § 6º, da CLT).
O problema, porém, é que muitas vezes não se consegue identificar com exatidão, dentro desse prazo, o(s) herdeiro(s) ou dependente(s) com direito ao recebimento. Isso tem gerado entendimentos diferentes no Judiciário:
- O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entendeu que, em caso de dúvida sobre os herdeiros, não deve ser aplicada a multa por atraso do § 8º do artigo 477;
- Já o TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) posicionou-se no sentido contrário, reconhecendo a multa mesmo nessa circunstância, afirmando que a lei não faz distinção quanto à causa do término do contrato.
Assim, o risco de aplicação da penalidade persiste, tornando ainda mais crucial que empresas considerem com rapidez a propositura da consignação em pagamento.
Considerações finais
É essencial que o empregador aja com diligência e responsabilidade nesses casos. A correta apuração dos valores devidos e a adoção de medidas jurídicas de proteção — como a consignação — são fundamentais para evitar problemas futuros com a Justiça do Trabalho e proporcionar amparo justo aos familiares do falecido.
A morte do trabalhador, embora represente o fim do contrato de trabalho, não elimina os direitos decorrentes que ele construiu. O respeito a esses direitos e à legislação vigente é indispensável para assegurar a dignidade não apenas do trabalhador, mas também de seus dependentes e sucessores.
Referências utilizadas:
- Lei nº 6.858/1980
- Decreto nº 85.845/1981
- Art. 477 da CLT
- Arts. 1.784 e seguintes do Código Civil
- Arts. 335, 539 e seguintes do CPC
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.