Um coordenador de serviços será indenizado por danos morais após sofrer homofobia no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, que reconheceu atitudes discriminatórias vindas de seu superior.
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A condenação de R$ 20 mil foi motivada por declarações ofensivas como "mataria meu filho se fosse gay", presenciadas por colegas. A empresa foi apontada como negligente ao ignorar denúncia formal do trabalhador.
Conduta discriminatória no ambiente profissional
Entre julho de 2020 e janeiro de 2023, o trabalhador atuou em uma indústria de uniformes como vendedor pracista e posteriormente como coordenador de serviços. Durante esse período, o ambiente de trabalho foi marcado por episódios de intolerância e preconceito.
Em audiência, uma testemunha afirmou ter ouvido o supervisor do autor declarar que “mataria o próprio filho se fosse gay”. Além disso, o superior proferia insultos e fazia piadas homofóbicas mesmo na presença do coordenador e de colegas. Embora as ofensas não tenham sido diretamente dirigidas ao funcionário, o conteúdo era claro e constante.
A empresa negou as acusações, sustentando possuir políticas internas de combate à discriminação, incluindo supostos treinamentos e canais para denúncias, mas não comprovou ações concretas para investigar o caso narrado.
Decisão do tribunal
A 4ª Vara do Trabalho de Canoas, inicialmente, negou os pedidos do trabalhador. No entanto, o recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região resultou em reversão parcial da sentença. Para a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, relatora do caso, ficou evidente a existência de ambiente de trabalho impregnado por preconceito.
Segundo a magistrada, mesmo a ausência de ataques diretos não afasta o dano moral, pois a convivência num ambiente hostil fere a dignidade do empregado. A decisão também citou a omissão da empresa ao não apurar as denúncias formais recebidas.
Conforme o voto da relatora, a conduta da empregadora violou o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O colegiado entendeu que a negligência da empresa em proteger seus empregados contribuiu para o agravamento da situação.
Responsabilidade corporativa negligenciada
A empresa, mesmo diante de relatos sérios e de uma denúncia interna formalizada, não deu início a nenhuma apuração. Tal omissão foi duramente criticada pelo TRT-4, que afirmou que medidas deveriam ter sido tomadas com prontidão para preservar o respeito no ambiente laboral.
Ao deixar de oferecer respostas efetivas às ofensas homofóbicas, a indústria descumpriu sua obrigação legal e ética de zelar pela integridade psicológica dos trabalhadores. Destaca-se que o canal interno de denúncias, mencionado pela defesa, não teve qualquer utilidade prática no caso concreto.
A decisão explica que as ações (ou a ausência delas) da empresa se enquadram na responsabilidade civil subjetiva — quando o empregador responde por não agir devidamente diante de uma situação previsível e danosa.
Danos reconhecidos e limites da decisão
Com base nos elementos reunidos durante o processo, a 1ª turma do TRT-4 determinou o pagamento de R$ 20 mil ao coordenador, a título de compensação pelos danos morais sofridos. No entanto, os demais pedidos relacionados à suposta doença ocupacional (depressão e síndrome de burnout) e à reintegração foram negados.
Apesar da vitória parcial, a sentença reafirma o dever das empresas de manter um ambiente saudável, livre de preconceito ou discriminação. A mera existência de políticas institucionais antidiscriminatórias não isenta a organização quando o discurso não é acompanhado de práticas reais e eficazes.
É importante lembrar que, ainda que a vítima não integre diretamente um grupo vulnerável, a exposição recorrente a atos ofensivos e preconceituosos configura violação dos direitos fundamentais no trabalho.
Repercussões e importância social
Este caso reafirma a jurisprudência crescente dos tribunais brasileiros na responsabilização trabalhista por discriminações, especialmente as de cunho homofóbico. O julgamento destaca que práticas ofensivas dentro do ambiente corporativo não podem ser toleradas e devem ser enfrentadas com rigor.
A decisão também fortalece os direitos das vítimas no âmbito laboral, ao reconhecer que o impacto da humilhação não depende de ser a expressão direta de um ataque pessoal — basta a convivência forçada com discursos de ódio sistemáticos.
Por fim, o caso serve de alerta para outras instituições que mantém uma formalidade aparente em políticas de inclusão, mas acabam permitindo a manutenção de culturas organizacionais tóxicas e discriminatórias.
Fonte: TRT-4 – Processo disponível na íntegra, caso seja publicado, poderá ser acessado por meio dos portais oficiais da Justiça do Trabalho.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.