Uma decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), proferida recentemente, trouxe alívio a uma consumidora que teve as expectativas frustradas ao viajar para uma festa de Ano Novo. A consumidora foi direta ao Judiciário buscando a reparação pelos danos, após o evento ter sido abruptamente cancelado por ausência de alvará de funcionamento.
Navegue pelo conteúdo
O acórdão determinou uma indenização de R$ 6 mil por danos morais às empresas envolvidas, em virtude do constrangimento e aborrecimentos sofridos. O caso também destacou que, embora já houvesse sido devolvido o valor do ingresso, a reparação por prejuízos emocionais foi considerada legítima.
Como aconteceu o caso
A consumidora, moradora de Minas Gerais, planejou e viajou para passar a virada do ano em Meaípe, Guarapari/ES, onde participaria de um evento particular à beira-mar. Entretanto, poucas horas antes do início, o evento foi cancelado devido à falta de um alvará.
A situação gerou insatisfação e indignação, pois além do cancelamento repentino, a usuária já havia custeado despesas de viagem e hospedagem, com objetivos claramente associados à participação na festa. Ela acionou tanto os organizadores quanto a empresa responsável pela comercialização dos ingressos.
Decisão de primeira instância
Inicialmente, o juiz da comarca de Muriaé/MG determinou a devolução da taxa de conveniência no valor de R$ 42, conforme solicitado pela autora, e reconheceu que o ingresso já havia sido previamente reembolsado. No entanto, em relação aos danos materiais – como gastos de hospedagem ou transporte – o tribunal de origem considerou inexistente o vínculo com o cancelamento da festividade.
Para os danos morais, não houve condenação em primeiro grau, o que motivou a consumidora a recorrer.
Recurso e decisão do TJ/MG
O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, reavaliou o quadro e decidiu pela compensação de R$ 6 mil por danos morais, reformando a decisão original. Ele argumentou que a frustração e o sofrimento vivenciados pela autora justificavam essa indenização, sem que o valor ensejasse enriquecimento indevido.
Quanto aos danos materiais, como os custos com hospedagem e passeios, a decisão inicial foi mantida. O magistrado entendeu que, apesar de o evento ser um dos motivos principais da viagem, a consumidora havia planejado um período prolongado no destino, aproveitando outras atividades e benefícios no local.
Reflexos da decisão
Este caso reforça a responsabilidade de prestadores de serviços e organizadores de eventos no cumprimento de contratos firmados com consumidores, especialmente quando se trata de ocasiões emblemáticas como as festividades de Ano Novo. A ausência de alvará, fator que culminou no cancelamento do evento, evidencia a importância do planejamento e da regularização prévia.
Pontos relevantes destacados
- Indenização por dano moral: Determinada em R$ 6 mil para reparar o abalo emocional da consumidora.
- Danos materiais não reconhecidos integralmente: Decorrente do entendimento de que outros benefícios foram usufruídos na viagem.
- Devolução da taxa de conveniência: Confirmada como direito devido ao cancelamento.
Decisões como essa demonstram como o sistema jurídico atua para reestabelecer o equilíbrio em relações de consumo, reiterando a necessidade de responsabilidade e ética na prestação de serviços. Essa condenação alerta empresas e consumidores para os deveres e expectativas em casos semelhantes.
Leia também:
- 99 indenizará passageira por acidente em corrida de mototáxi
- Banco é condenado a indenizar cliente por fraude virtual
- Black Friday: 6 direitos do consumidor que você precisa conhecer
- Cliente será indenizada por acusação de receita falsa
- Companhia aérea é condenada por extravio de bagagens com medicamentos essenciais
- Concessionárias de transporte de SP são condenadas
Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.