Construtora não será responsabilizada por decadência de prazo

Juíza extingue ação de condomínio contra construtora por vícios construtivos, destacando a decadência do prazo legal.

Construtora não será responsabilizada por decadência de prazo

A Justiça pernambucana decidiu extinguir uma ação de reparação movida por um condomínio contra uma construtora devido à decadência. O caso refere-se a um empreendimento do programa "Minha Casa Minha Vida", onde o condomínio alegava a existência de vícios construtivos. Entretanto, o não atendimento ao prazo legal para a propositura da ação levou à impossível responsabilização da construtora.

A decisão fundamentou-se no art. 618 do Código Civil, que estabelece prazo de 180 dias para reclamações a partir da identificação do problema. Nesse caso, os vícios tinham sido identificados em dezembro de 2021, mas a demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2023, ultrapassando o limite estabelecido.

Decisão da juíza

A juíza Lara Correa Gamboa da Silva, da 34ª Vara Cível de Recife/PE, analisou os autos e concluiu pela procedência da preliminar de decadência levantada pela construtora. O condomínio argumentava que os imóveis apresentavam sérios problemas estruturais, como fissuras, deteriorações e falhas em sistemas essenciais, apontados em laudo técnico.

Por outro lado, a construtora sustentou que os problemas alegados eram resultado de desgaste natural somado à falta de manutenção periódica pelo condomínio, não configurando vícios de construção. Além disso, negou a ocorrência de danos morais, destacando a impossibilidade de aplicá-los a pessoas jurídicas.

Após analisar as partes, a juíza destacou que o pedido de reparação ultrapassou os 180 dias legais descritos no parágrafo único do art. 618 do Código Civil. Como consequência, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Para consultar o caso, acesse o processo nº 0005606-69.2023.8.17.2001.

Entendimento da decadência

A legislação estabelece que o prazo de decadência é essencial para assegurar previsibilidade e segurança jurídica às relações. No caso de vícios construtivos, o art. 618 do Código Civil é claro quanto ao prazo limite para o acionamento judicial. A construtora, portanto, foi absolvida da obrigação de custear reparos, visto que o direito do condomínio de exigir providências extinguiu-se com o tempo.

Essa decisão reforça a importância para consumidores e condomínios de observar os prazos legais quando identificarem problemas em estruturas ou serviços adquiridos, especialmente em imóveis de programas habitacionais. Na ausência de diligência e respeito aos marcos temporais, o direito pode não encontrar respaldo jurídico.

Para mais informações detalhadas sobre a sentença, confira o texto completo da decisão judicial.

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Construtora não será responsabilizada por decadência de prazo

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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