Condômino antissocial: como agir com respaldo da lei?

Morar em condomínio pode causar um dissabor na vida das pessoas: o condômino antissocial. Dividir o espaço comum com outras […]

Condômino antissocial: como agir com respaldo da lei?

Morar em condomínio pode causar um dissabor na vida das pessoas: o condômino antissocial. Dividir o espaço comum com outras pessoas é também uma maneira de treinar a arte da paciência e do autodomínio.

Este convívio tão próximo a outros moradores não raramente resulta em atrito. Mas, o caso fica muito pior quando um condômino ultrapassa todos os limites do bom senso.

Ao não seguir as regras dentro do condomínio, o condômino antissocial gera uma incompatibilidade com os demais condôminos. Seja com o excesso de barulho, utilização inapropriada de áreas comuns, agressividade, ou mesmo pela utilização imprópria de sua própria unidade. Nestes casos, o que pode ser feito?

Condômino antissocial pode ser multado

Bem, recorrendo ao Código Civil, temos a primeira linha de defesa do condomínio. Em seu artigo 1.337, parágrafo único, é estabelecido o seguinte:

“Art. 1337.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.” 

Uma multa de dez vezes o valor da taxa condominial já é alguma coisa. Mas, é importante, antes de aplicar a multa, tomar a cautela de dar ao condômino antissocial a oportunidade de defender-se.

E uma boa maneira de fazer isso é notificar o morador sobre a questão e o que foi decidido ou será decidido em assembleia, concedendo-lhe prazo razoável para tomar conhecimento de tudo e defender-se.

Em último caso, condômino antissocial pode ser expulso

Mas o que fazer se mesmo com a aplicação da multa, a conduta antissocial do morador persiste? Neste caso existe uma medida extrema, ainda muito controversa. Se trata de ajuizar ação para expulsar o irascível morador.

Tal ação encontra amparo no artigo 5º, inc. XXIII da Constituição Federal, que determina que toda propriedade atenderá a sua função social e no artigo 1228 parágrafo 1º do Código Civil, que diz que o direto de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades, dentre outros.

O importante é saber que, muito embora cada condômino possua seu direito de propriedade, este não pode ser utilizado como escudo para justificar todo tipo de comportamento dentro de um condomínio. Sob pena de tornar insuportável a vida dos demais.

Deverá, portanto, o condômino antissocial submeter-se a um padrão de convivência harmoniosa com os outros moradores, sob o risco de sofrer penalidades como a multa ou até mesmo, e em último caso, a expulsão.

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Azis Elias
Dr. Azis José Elias Filho é sócio da Elias & Cury Advogados Associados.

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