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A condenação de três associações esportivas e três empresas por explorarem casas de bingo de forma ilegal na região de São Carlos, São Paulo, resultou em uma decisão inédita da 4ª Turma do TRF da 3ª Região. Cada uma das entidades foi sentenciada ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, totalizando R$ 6 milhões, reforçando a proibição constitucional da exploração de jogos de azar no Brasil.
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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou a ação civil pública pleiteando, além do encerramento das atividades, a responsabilização financeira pelo impacto negativo gerado à sociedade. O relator do caso, desembargador André Nabarrete, destacou que jogos de bingo são de competência exclusiva da União, sendo inconstitucionais legislações locais que tentem autorizar sua prática.
Decisão judicial reitera proibição nacional
A decisão, sustentada por uma interpretação rígida da lei, reiterou que as regras sobre a exploração de jogos de azar mudaram significativamente desde a revogação dos dispositivos da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) pela Lei 9.981/00. Desde 31 de dezembro de 2001, não há autorização para novos estabelecimentos de bingo no país, conforme determinado pela legislação.
De acordo com o magistrado, o dano moral coletivo se justifica pela violação de valores sociais e éticos da comunidade. A exploração da atividade foi considerada ofensiva ao bem-estar coletivo, e o valor da indenização foi fixado para desestimular novas infrações, punindo adequadamente os responsáveis.
Responsabilidade e destino dos recursos
Os R$ 6 milhões provenientes da multa deverão ser direcionados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. Esse fundo é utilizado para reparar danos ambientais, culturais e consumeristas, beneficiando diretamente a sociedade.
- Empresas e associações condenadas:
- 3 associações esportivas;
- 3 empresas não especificadas.
Além disso, as máquinas e equipamentos utilizados pelas casas de bingo também foram confiscados, e operações semelhantes já haviam sido interditadas pela 2ª Vara Federal de São Carlos. Com esta decisão do TRF3, o apelo interposto pelo MPF foi julgado procedente, ampliando as penalizações.
União e fiscalização: dever contínuo
Outro ponto importante foi a determinação de que a União e a Caixa Econômica Federal devem se abster de conceder ou renovar licenças para esse tipo de atividade. Esse entendimento visa coibir futuras tentativas de regularização à margem da legislação vigente. O relator ainda enfatizou que o trabalho de fiscalização também é essencial para evitar novas infrações semelhantes em todo o território nacional.
A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado, representando uma vitória expressiva do MPF na proteção dos direitos comunitários. O caso segue como referência para o tratamento de demandas que envolvam danos morais coletivos relacionados a atividades ilegais no país.
Processo relacionado
Para maiores detalhes, o número do processo é 0000645-47.2007.4.03.6115, consultável no sistema do TRF3.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.