O tema do texto de hoje é alienação parental. Imagine que um casal com filhos menores, seja lá por qual motivo, decida colocar fim à união. Neste caso, muito embora os dois adultos não mais formem um casal, os filhos em comum ainda têm o direito de conviver de forma saudável com ambos os pais e familiares, desfrutando de um relacionamento onde prevaleça o afeto.
No entanto, alguns pais e mães, seja por motivo de vingança, ciúme, inveja, ressentimento, dentre tantos outros, acaba por manipular ou condicionar a criança ou adolescente para que o mesmo estremeça ou mesmo rompa os laços afetivos com o outro genitor, isso chama a alienação parental.
Veja alguns exemplos que podem configurar a alienação parental:
– O genitor que tem a guarda dos filhos cria constantemente obstáculos que impedem o outro genitor de exercer as visitas, escondendo os menores, não permitindo contato telefônico. E até mesmo impedindo o exercício das visitas estabelecidas judicialmente.
– Um genitor induz os filhos a desobedecerem ao outro, denegrindo sua imagem, alegando que seu pai/mãe, é incompetente, vagabundo, perigoso, que não ajuda no sustento, que não gosta da família, etc.
– O genitor que tem a guarda priva o outro de informações sobre o menor. Como, por exemplo, sobre a saúde da criança ou situação escolar.
– O genitor que tem a guarda muda de residência sem qualquer aviso. E leva consigo a criança, dificultando, ou mesmo impossibilitando, o contato do menor com o outro genitor.
As situações acima são apenas exemplos de casos que podem configurar a alienação parental prevista na Lei 12.318/2010. O genitor que se sentir vítima de tal injusta situação poderá, com base na citada Lei, recorrer ao Judiciário. Este por sua vez, comprovando a ocorrência da alienação parental, inclusive por meio de perícia psicológica ou biopsicossocial, poderá tomar algumas decisões.
Entre elas, aplicar desde uma simples advertência ao alienador ou multa. Como medida extrema, determinar a suspensão da autoridade parental. Tudo no intuito de coibir esse tipo de comportamento tão prejudicial à formação da criança e do adolescente.
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Azis Elias
Dr. Azis José Elias Filho é sócio da Elias & Cury Advogados Associados.