Advogado não precisa pagar custas iniciais em execução de honorários

Advogados não precisam recolher custas iniciais em execuções de honorários advocatícios, segundo o Código de Processo Civil.

Advogado não precisa pagar custas iniciais em execução de honorários

Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná assegurou que advogados não precisam recolher custas no início de uma cobrança de honorários. Esse entendimento reforça a validade da norma processual trazida pela nova Lei nº 15.109/2025.

Mesmo diante de questionamentos judiciais sobre a constitucionalidade da regra, a presunção de validade dessa legislação prevaleceu no julgamento de um caso concreto. O tema abre discussões sobre competência judicial e o alcance das normas processuais.

Lei nº 15.109/2025 e o artigo 82 do CPC

A recente inclusão do §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 15.109/2025, permitiu que advogados não recolham custas iniciais ao moverem execuções relativas ao pagamento de seus honorários. De acordo com o entendimento do desembargador Victor Martim Batschke, do TJ-PR, a medida não configura uma isenção tributária, mas sim um regramento de natureza processual.

Essa distinção é central para o debate jurídico. Como se trata de um dispositivo normativo com efeitos no trâmite dos processos — e não no sistema de arrecadação fiscal —, sustenta-se que ele não viola o princípio da isonomia tributária, como alegou a primeira instância judicial.

Discussão sobre a constitucionalidade

No caso analisado, o juiz da 1ª Vara Cível de Londrina/SP havia indeferido o prosseguimento da cobrança, por considerar a norma inconstitucional. Contrário a essa decisão, o advogado acionou o Tribunal de Justiça do Paraná por meio de agravo de instrumento, sustentando que a nova legislação goza de presunção de constitucionalidade e que o juízo de origem não possui competência para invalidá-la isoladamente.

A decisão colegiada sinaliza um importante precedente quanto aos limites da atuação de magistrados de primeira instância em relação à aplicação de normas recém-promulgadas. De acordo com o TJ-PR, a incerteza quanto à constitucionalidade não deve impedir, por si só, a aplicação imediata da lei.

Fundamentos da decisão do Tribunal

Ao analisar o pedido de tutela de urgência no agravo, o desembargador Batschke entendeu estarem presentes os requisitos legais: a verossimilhança do direito e o risco de dano processual. Ele destacou ainda que, enquanto não houver decisão do Supremo Tribunal Federal invalidando o trecho inserido no CPC, a norma deve ser respeitada.

Trecho da decisão do TJ-PR reforça:

“Em que pese os fundamentos apresentados pelo digno juiz em primeiro grau (…), mostra-se, em princípio, bastante controvertida a alegada inconstitucionalidade (…), devendo prevalecer, ao menos por ora, a presunção de constitucionalidade da Lei nº 15.109/2025.”

A relevância do caso também está na sua repercussão prática: permite que advogados possam executar seus honorários sem necessidade de desembolso prévio com custas, o que, por muitas vezes, inviabilizava o acesso à jurisdição para a defesa de seus próprios créditos.

Consequências práticas para a advocacia

Com o deferimento da tutela recursal no Processo nº 0041924-96.2025.8.16.0000, cria-se um importante precedente jurisdicional em favor da classe. O novo entendimento pode resultar em:

  • Maior acesso dos advogados aos meios judiciais para cobrança de seus honorários.
  • Redução de barreiras econômicas no exercício da advocacia.
  • Reforço da aplicação imediata das regras processuais, independentemente de posições subjetivas sobre sua validade.

Além disso, considerando que o novo artigo trata de medida processual e não fiscal, há um campo interpretativo relevante para futuras decisões nos tribunais superiores.

Considerações finais

Enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a aplicação da Lei nº 15.109/2025 tende a ser amplamente aceita nos tribunais estaduais. A decisão do TJ-PR contribui para uma uniformização provisória da jurisprudência, ao mesmo tempo em que preserva o direito de advogados de buscarem a execução de seus honorários com mais celeridade e menos custos.

A íntegra da decisão judicial pode ser acessada neste link em PDF.

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Advogado não precisa pagar custas iniciais em execução de honorários

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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