
Em diversas relações de trabalho, a realização de horas extras é uma prática comum. Contudo, é imprescindível que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dos direitos e cálculos relacionados a essas horas, assegurando, dessa forma, uma relação de trabalho justa e em conformidade com a legislação.
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Para elucidar o tema, abordaremos desde o conceito legal das horas extras, passando pelas distinções entre horas lícitas e ilícitas, até as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista e os métodos de cálculo. Acompanhe!
Conceito legal das horas extras
Conforme o Artigo 59 da CLT, as horas que excedem a jornada normal de trabalho são consideradas horas extraordinárias. A remuneração dessas horas deve ser acrescida de, no mínimo, 50%, conforme previsto no Artigo 7º, XVI, da CF/88.
Ademais, o valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado e também são devidos os reflexos do Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre o adicional. O adicional de hora extra, por sua vez, integra o salário para todos os fins trabalhistas, conforme estabelecido na Súmula 76 do TST.
Quando pago com habitualidade, integra o cálculo de outras verbas, como:
- 13º salário (Súmula 45 do TST);
- FGTS (Súmula 63 do TST);
- Aviso Prévio Indenizado (Artigo 487 § 5º da CLT);
- Férias (Artigo 142, § 5º da CLT);
- Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172 do TST);
- Indenização.
Distinção entre horas extras lícitas e ilícitas
É fundamental distinguir entre horas extras lícitas e ilícitas, pois as implicações e os direitos associados a cada uma são diferentes.
Horas extras ilícitas: o que são?
As Horas Extras Ilícitas são aquelas prestadas em violação ao modelo legal, ou seja, que conferem uma disciplina prejudicial ao trabalhador (Artigo 9º da CLT). Essa ilicitude pode ser caracterizada pelo excesso da limitação das horas, pela falta de comunicação à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou quando são prestadas em trabalhos nos quais a prorrogação é vedada.
Entretanto, há uma previsão legal para a prestação de horas extras ilícitas em casos de necessidade imperiosa, força maior e conclusão de serviços inadiáveis. Nessas situações, as horas extras podem exceder as 2 horas suplementares, desde que respeitado o limite máximo de 12 horas diárias, conforme o Artigo 61 da CLT.
Nesse contexto, o excesso independe de acordo ou convenção coletiva (Artigo 61 § 1º da CLT), e o empregado é obrigado a prestar o serviço extraordinário. Nos casos de excesso por motivo de força maior, a remuneração será de 50% do valor da hora normal. Nos demais casos, a remuneração não pode ser inferior a 25% da hora normal, desde que o trabalho não exceda as 12 horas diárias (Artigo 61 § 1º da CLT).
Exemplo: Imagine um padeiro que, ao final do seu turno, precisa concluir o processo de assar uma massa de pão para não haver prejuízo. Ele poderá trabalhar até 2 horas a mais, caracterizando horas extras ilícitas.
Importante: Se um empregado, com jornada de 8 horas, trabalha 12 horas, as 4 horas excedentes são consideradas Horas Extras Ilícitas. Elas devem ser pagas, e a empresa pode ser penalizada conforme o Artigo 75 da CLT. As horas extras lícitas podem ser compensadas, ao passo que as horas extras ilícitas devem ser pagas.
Os empregados que prestam horas extras ilícitas têm garantidos os mesmos salários acrescidos do adicional previsto para as horas extras lícitas correspondentes.
Resumo: horas extras lícitas vs. ilícitas
Para facilitar a compreensão, confira o resumo das diferenças entre horas extras lícitas e ilícitas:
Horas Extras Lícitas:
- Até o limite de 2 horas diárias (Art. 59 da CLT);
- O limite de horas, incluindo a jornada, é de 12 horas de trabalho diário;
- Plantões quando permitidos por Lei ou autorizados em Norma Coletiva. Ex: Plantão de 12×36 – 12×48 – 24×72.
Horas Extras Ilícitas:
- Acima do limite de 2 horas até máximo de 4 horas, mediante necessidade imperiosa ou conclusão de serviços inadiáveis (Art. 61 da CLT) e Força maior (Art. 501 da CLT).
- O limite de horas, incluindo a jornada, é de 12 horas de trabalho diário;
- Durante o aviso prévio (Súmula 230 TST);
- Durante a pausa para refeição (342, SDI-1).
Atenção: Após a Lei 13.467/2017, empregados em regime de tempo parcial podem prestar horas extras habitualmente (Art. 59 § 4º da CLT).
Reforma trabalhista e a compensação de horas extras
Antes da Reforma Trabalhista, a compensação de horas extras podia ser feita de duas formas:
- Via banco de horas;
- Via compensação negociada diretamente (Art. 59 § 6º da CLT).
Com a reforma, o banco de horas passou a poder ser negociado diretamente com o empregado, com limite de seis meses. Além disso, é possível negociar com o sindicato por um período de um ano.
- Empregadores com empregados: 6 meses (Art. 59 § 5º da CLT)
- Sindicato com empregadores: prazo de 1 ano.
Na prática, a compensação individual deve ser feita dentro de um mês, e a cláusula tácita de compensação permite que mesmo o empregado sem contrato assinado tenha a hora extra compensada dentro do limite mensal.
Jornada 12×36
A Reforma Trabalhista também trouxe a possibilidade de jornadas de 12 horas, seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, conforme o Art. 59-A da CLT.
A remuneração mensal pactuada para essa jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e considera compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Observação: O limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanais é de 44 horas, e mensais, de 220 horas.
Para adotar a jornada 12×36, a empresa deve fazer um acordo individual por escrito com o profissional ou um acordo coletivo com o sindicato (Artigo 59 § 6º da CLT).
Como calcular o adicional de horas extras
Para calcular o valor das horas extras trabalhadas no mês, siga este exemplo:
- Calcule o valor da hora normal: Salário de R$ 2.640 dividido por 220 horas = R$ 12 por hora.
- Adicione o adicional de, no mínimo, 50%: R$ 12 + 50% = R$ 18 por hora extra.
Horas extras realizadas em período noturno (entre 22h e 5h para trabalhadores urbanos) recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Conclusão
Em síntese, o adicional de horas extras é um direito fundamental do trabalhador, assegurado por lei. É crucial que tanto empregadores quanto empregados compreendam as nuances da legislação trabalhista, especialmente no que tange às horas extras lícitas e ilícitas, bem como as regras de compensação e os cálculos envolvidos.
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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.