Proprietários de imóveis residenciais podem respirar mais aliviados após uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT). A 4ª Câmara de Direito Privado reformou uma sentença e reconheceu a impenhorabilidade de um apartamento utilizado exclusivamente como bem de família, protegendo-o de uma execução originada por dívida de um dos cônjuges. A decisão foi baseada na Lei 8.009/90, que prevê a proteção do imóvel residencial da entidade familiar, assegurando que ele não poderá ser utilizado para saldar débitos de natureza pessoal.
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Neste caso, a proprietária do apartamento, autora dos embargos, apresentou provas contundentes, como certidões negativas de outros imóveis, faturas de energia e atas condominiais, que comprovaram de maneira inequívoca que o imóvel em questão era utilizado exclusivamente como residência. A alegação de que o local também funcionaria para fins comerciais – como a sede de uma clínica médica – foi afastada pelo relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que destacou não haver evidências nos autos para sustentar esse argumento. Assim, o tribunal reconheceu que o bem atende aos requisitos de proteção previstos por lei.
Decisão do magistrado
O magistrado ressaltou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel que serve de moradia à entidade familiar deve ser considerado impenhorável, salvo em situações excepcionais listadas no próprio texto legal. Ele pontuou ainda que, por se tratar de um bem indivisível, a penhora comprometeria a destinação essencial do imóvel, impossibilitando o seu pleno uso por parte da proprietária e sua família.
Outro ponto de destaque foi a inversão do ônus da sucumbência, levando à condenação do espólio responsável pela execução ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Essa decisão representa um reforço à aplicação do princípio da impenhorabilidade, contribuindo para a proteção do direito à moradia em situações similares.
Argumentos e fundamentação
Os documentos apresentados pela autora, entre eles comprovantes de endereço, certidões negativas e documentos condominiais, foram determinantes para comprovar a verdadeira natureza do imóvel. Eles demonstraram que o local não possuía outro uso além da residência, afastando as alegações de uso comercial. O relator enfatizou que, até o momento da análise, não havia nos autos qualquer evidência de que a proprietária detivesse outro bem imóvel que pudesse ocupar finalidade habitacional.
Além disso, o tribunal ponderou que permitir a penhora de frações de um bem indivisível iria de encontro ao objetivo da Lei 8.009/90, que busca garantir condições mínimas de moradia ao grupo familiar, protegendo-o contra execuções de dívidas.
Impactos da decisão
A decisão do TJ/MT reforça a aplicação rigorosa da legislação que preserva o direito à moradia frente a dívidas pessoais. Esse tipo de entendimento fortalece a segurança jurídica dos cidadãos que utilizam seu único imóvel exclusivamente como residência. Por fim, o julgamento do recurso foi encerrado com a proteção integral ao bem de família, tornando o imóvel impenhorável e assegurando que os direitos da autora prevalecessem.
O caso está registrado sob o processo número 1002777-43.2023.8.11.0004 e pode ser consultado na íntegra no acórdão do tribunal.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.